Processo 3019483-54.2026.8.06.6001
TJCE • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3019483-54.2026.8.06.6001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: IRLA MARIA PINTO FARIAS REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO Cls. IRLA MARIA PINTO FARIAS promove AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Relatos da parte autora: "A Autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela Ré, sob a matrícula nº 097476459, estando em dia com suas obrigações contratuais. No dia 13 de maio de 2026 a Autora foi diagnosticado com quadro de obstrução renal grave, sendo-lhe prescrita, em caráter de emergência, a realização do procedimento cirúrgico de Ureterolitotripsia rígida com colocação de cateter duplo J pelo risco de aumento de função renal e septicemia. Todavia, apesar do encaminhamento médico e recomendação de internação e cirurgia, houve a negativa de cobertura das operações: (...) Sob o fundamento de necessidade de cumprimento de carência, todavia, o procedimento é decorrente de uma emergência médica que isenta os prazos de cobertura e obriga o atendimento nos termos das normas reguladoras e legislações especificas de plano de saúde. Tal negativa coloca em risco imediato a saúde e a vida da Autora, uma vez que a demora no procedimento pode acarretar lesões renais irreversíveis ou de surgimento de infecção generalizada. Por isso, em total desamparo e desespero, a autora busca o auxílio e a intervenção do Poder Judiciária para a título liminar determinar a cobertura da internação para procedimento cirúrgico de emergência e no mérito a confirmação da tutela com indenização moral pela negativa abusiva e ilegal." Assim, pugna pela "concessão da liminar inaudita altera pars para determinar a cobertura, internação e cirurgia relativas aos procedimentos de Ureterorrenolitotripsia rígida unilateral a laser e colocação ureteroscópica de duplo J unilateral, sob pena de arbitramento de multa diária 139, IV C/C 537 da Código de Processo Civil, em valor a ser arbitrado por este juízo;". Instruiu a exordial com procuração e documentos de IDs 203370214 a 203373576. Decisão de declínio de ID 203382720. Sucinto o relatório. DECIDO. O legislador dispõe que para a concessão da Tutela Provisória de Urgência é necessário preencher os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca da análise do pedido de tutela de urgência ensina Teresa Alvim e outros: "No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. (...) O legislador resolveu, contudo, abandoná- las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. (...) Com isso o legislador procurou autorizar o juiz a "tutelas provisórias" com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios…
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