Processo 3019500-85.2025.8.06.0000

TJCE • Recurso Administrativo

Tribunal
Número CNJ
3019500-85.2025.8.06.0000
Classe
Recurso Administrativo
Órgão Julgador
9º Gabinete do Órgão Especial
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 3019500-85.2025.8.06.0000 - RECURSO ADMINISTRATIVO (1299) RECORRENTE: MAURO XAVIER DE SOUZA RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO CONVERTIDA EM MULTA. ATRASO EXCESSIVO E INJUSTIFICADO NO CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS. DESÍDIA FUNCIONAL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPARCIALIDADE DA COMISSÃO DISCIPLINAR. ATUAÇÃO DOS MESMOS MEMBROS NAS FASES INVESTIGATIVA E ACUSATÓRIA. JUÍZO PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA. CONVERSÃO DA SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA EM ACUSATÓRIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. DIFICULDADES ESTRUTURAIS DA CENTRAL DE MANDADOS. AFASTAMENTOS LEGAIS. PRODUTIVIDADE GLOBAL DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE NEXO CONCRETO COM OS MANDADOS EM ATRASO. NÃO LEITURA DO E-MAIL INSTITUCIONAL. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.  SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Mauro Xavier de Souza contra acórdão que conheceu e negou provimento a Recurso Administrativo interposto contra decisão da Juíza Diretora do Fórum Clóvis Beviláqua, que lhe aplicou, na condição de Oficial de Justiça, penalidade de suspensão por 10 dias, convertida em multa equivalente a 50% da remuneração diária, em razão de desídia funcional caracterizada pela demora excessiva no cumprimento de três mandados judiciais, com prazos de até 330 dias, além da ausência de leitura do e-mail institucional. O embargante alegou omissões e contradições quanto à nulidade decorrente da atuação dos mesmos membros nas fases investigativa e acusatória, à conversão da sindicância investigativa em acusatória, às dificuldades estruturais da Central de Mandados, aos afastamentos por saúde, férias e recesso, à produtividade global do servidor e à proporcionalidade da sanção aplicada.  II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à alegada parcialidade da comissão disciplinar pela atuação dos mesmos membros nas fases investigativa e acusatória; (ii) estabelecer se a conversão da sindicância investigativa em acusatória configura nulidade; (iii) determinar se as dificuldades estruturais da CEMAN, a carga de trabalho e a produtividade global do servidor afastam a desídia funcional; (iv) verificar se os afastamentos por licença médica, férias e recesso excluem ou reduzem a responsabilidade disciplinar; e (v) definir se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para reformar o acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e saneadora, limitada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não servindo como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito, especialmente quando a irresignação se dirige ao resultado do julgamento e não a vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A identidade de membros da comissão disciplinar nas fases investigativa e acusatória não gera nulidade automática, pois a menção a indícios de autoria e materialidade constitui juízo preliminar de justa causa administrativa para…

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