Processo 3019509-10.2026.8.06.0001

TJCE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
3019509-10.2026.8.06.0001
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br    DECISÃO     Processo nº: 3019509-10.2026.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto:  [Oferta, Dissolução, Guarda com genitor ou responsável no exterior] Requerente:  ADEMIR RODRIGUES PORTELA Requerido:  ANA CLAUDIA DA SILVA      Vistos.  Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda Compartilhada e Fixação de Alimentos, ajuizada por ADEMIR RODRIGUES PORTELA, em face de ANA CLAUDIA DA SILVA PORTELA, na qual se busca, além da dissolução do vínculo matrimonial, a regulamentação da guarda e da convivência da filha menor MARIA LAUANE RODRIGUES DA SILVA, mencionada na petição inicial de ID 195342210, bem como a fixação de alimentos em favor da infante. Na exordial de ID 195342210, a parte promovente informa que contraiu matrimônio com a requerida em 15 de dezembro de 2023, sob o regime da comunhão parcial de bens, sustentando que o casal se encontra separado de fato, sem possibilidade de reconciliação, razão pela qual requer a decretação do divórcio. Afirma, ainda, que da união nasceu a filha menor MARIA LAUANE RODRIGUES DA SILVA, então com 14 anos, embora a certidão de nascimento não tenha sido inicialmente juntada por estar em posse da genitora, e alega inexistirem bens a partilhar. Requer a aplicação da guarda compartilhada, asseverando que a ausência de diálogo entre os genitores não impede a fixação da modalidade compartilhada, por atender ao melhor interesse da criança e ao princípio da proteção integral. Requer, contudo, que seja estabelecido o lar materno como referência e assegurado ao genitor o direito de convivência quinzenal, retirando a menor na sexta-feira e devolvendo-a no domingo. Quanto aos alimentos, oferece o pagamento de pensão alimentícia no importe de R$ 300,00 mensais, quantia que reputa razoável e proporcional à sua condição econômica, sem comprometer sua subsistência, requerendo, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios no mesmo valor e a regulamentação provisória da guarda compartilhada com lar de referência materno e convivência quinzenal nos moldes propostos. Ao final, postulou a citação da requerida, a intimação do Ministério Público, a confirmação da guarda compartilhada da menor, a fixação definitiva dos alimentos em R$ 300,00 mensais, o deferimento da justiça gratuita e a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, pleiteando a produção de prova documental e testemunhal. Sobreveio a decisão de ID 195700936, proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, determinando a intimação da parte promovente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de juntar os documentos essenciais à propositura da ação previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, dentre eles documento oficial de identificação com foto, comprovante de endereço, comprovante de pagamento das custas judiciais ou declaração de hipossuficiência, e a certidão de nascimento da filha menor, sob pena de indeferimento da inicial. Em atendimento à determinação judicial, foi juntado aos autos o documento de comprovação de ID 197401887, no qual a parte autora informa que encaminha os documentos solicitados e ressalta que a certidão de nascimento da menor…

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