Processo 3019511-80.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Gabinete do Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE 3o Gabinete da 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3019511-80.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: YUNARE MARINHO TARGINO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de Agravo de Instrumento Pedido de Efeito Ativo interposto por Yunare Marinho Targino, tendo como agravados Banco Bradesco S/A e Banco Santander (Brasil) S.A , contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE, nos autos do processo nº 3000793-30.2026.8.06.0034, por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor, sob o fundamento de ausência de demonstração suficiente da alegada hipossuficiência econômica. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, afirmando que atualmente se encontra em grave situação de superendividamento, possuindo elevado comprometimento de sua renda mensal em razão de diversos contratos bancários firmados junto às instituições financeiras agravadas. Aduz que, embora perceba remuneração mensal significativa, suas despesas ordinárias e os encargos decorrentes de empréstimos, financiamento imobiliário, cartão de crédito e demais obrigações financeiras absorvem praticamente toda a sua renda, inviabilizando o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Defende que o magistrado de origem deixou de observar a realidade financeira concreta do recorrente e a orientação jurisprudencial segundo a qual a concessão da gratuidade de justiça deve considerar a efetiva capacidade econômica da parte, especialmente em hipóteses de comprovado comprometimento da renda. Argumenta, ainda, estarem presentes os requisitos para a concessão de tutela recursal de urgência, diante da probabilidade do direito invocado, consubstanciada na documentação que evidencia sua condição financeira, bem como do perigo de dano, consistente na impossibilidade de prosseguimento do feito caso permaneça obrigado ao recolhimento imediato das custas processuais, circunstância que comprometeria seu acesso à Justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a concessão liminar de efeito ativo para deferir os benefícios da justiça gratuita durante o processamento do recurso e, no mérito, a reforma definitiva da decisão agravada, reconhecendo-se seu direito à assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em…
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