Processo 3019524-16.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3019524-16.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: M. D. S. R. AGRAVADO: ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO NUTRICIONAL. CRIANÇA. DESNUTRIÇÃO GRAVE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por menor, representado por sua genitora, contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para fornecimento de suplemento nutricional hipercalórico (Fortini Plus), mas fixou prazo de 90 dias para início do cumprimento, apesar de diagnóstico de desnutrição grave (CID E43) e risco de morte, pleiteando a redução do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo de 90 dias fixado para cumprimento de tutela de urgência em demanda de saúde é compatível com a gravidade do quadro clínico e, em caso negativo, qual o prazo adequado à luz dos princípios da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois a probabilidade do direito decorre de laudo médico e parecer nutricional que atestam desnutrição grave e necessidade urgente do suplemento, e o perigo de dano se evidencia no risco concreto à vida da criança. 4. A fixação de prazo de 90 dias revela contradição interna na decisão, pois reconhece a urgência, mas estabelece lapso incompatível com a natureza do direito, esvaziando a efetividade da tutela jurisdicional. 5. O direito fundamental à saúde impõe ao Estado o dever de fornecer tratamento adequado e em tempo oportuno, não sendo admissível prazo que comprometa a utilidade da medida. 6. A redução do prazo deve observar a proporcionalidade, considerando tanto a urgência do caso quanto as limitações administrativas para aquisição e fornecimento do insumo. 7. O prazo de 15 dias mostra-se adequado e equilibrado, pois assegura resposta célere à situação de risco sem inviabilizar o cumprimento da obrigação pelo ente público. 8. A jurisprudência admite a fixação de prazos razoáveis e a adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade de tutelas em demandas de saúde. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0097783-50.2024.8.19.0000, Rel. Des. José Acir Lessa Giordani, j. 29.04.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002022-02.2024.8.26.0219, Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 25.11.2025; TJ-RJ, AI nº 0006215-16.2025.8.19.0000, Rel. Des. Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque, j. 29.04.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Juiz Convocado EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO - Portaria nº 564/2026 Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. da S. R., criança de dois anos de idade, representado por sua genitora, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3091757-08.2025.8.06.0001, que,…
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