Processo 3019532-90.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3019532-90.2025.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM FUNDAMENTO NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (proc. originário nº 3025923-58.2025.8.06.0001) ORIGEM: 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADOS: FABIOLA MARIA DE SÁ E BENEVIDES RIOS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A 35% DA RENDA LÍQUIDA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.085 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, concedeu tutela de urgência para limitar a 35% da renda líquida da autora os descontos relativos a contratos bancários incidentes sobre sua conta corrente. 2. A agravante sustenta, em síntese: (i) inaplicabilidade da limitação a contratos com desconto em conta corrente; (ii) ausência dos requisitos do art. 300 do CPC; (iii) necessidade de prévia audiência conciliatória prevista no art. 54-D do CDC; (iv) risco de irreversibilidade da medida; e (v) violação ao princípio do pacta sunt servanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que limitou os descontos incidentes sobre a renda da consumidora superendividada; e (ii) definir se o microssistema de proteção ao superendividamento instituído pela Lei nº 14.181/2021 pode ser aplicado a contratos com desconto em conta corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A probabilidade do direito decorre da demonstração de comprometimento excessivo da renda da agravada, cujos descontos mensais alcançam 78% de seus rendimentos líquidos, situação apta a caracterizar superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC. 5. O perigo de dano está configurado pelo risco concreto de comprometimento da subsistência digna da consumidora, diante da redução substancial de recursos destinados a despesas essenciais, como alimentação, moradia e saúde. 6. A Lei nº 14.181/2021 instituiu microssistema de proteção voltado à preservação do mínimo existencial do consumidor de boa-fé, sendo irrelevante, para esse fim, a distinção técnica entre empréstimo consignado e débito automático em conta corrente quando ambos produzem o mesmo efeito prático de apropriação de verba alimentar. 7. O Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ não impede a limitação dos descontos na hipótese de superendividamento, pois trata especificamente da aplicação da Lei nº 10.820/2003 aos empréstimos consignados, situação distinta daquela disciplinada pelo regime protetivo da Lei nº 14.181/2021. 8. A ausência de audiência conciliatória prevista no art. 54-D do CDC não impede a concessão de tutela de urgência quando demonstrado risco imediato à subsistência do consumidor durante a tramitação do processo. 9. O risco suportado pela instituição financeira possui natureza patrimonial e reversível, não prevalecendo sobre o risco existencial suportado pela consumidora. A medida deferida possui caráter provisório,…
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