Processo 3019539-82.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3019539-82.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSAGRAVADO: A. C. R. D. S. O., TEREZINHA REINALDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, impugnando decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por A. C. R. D. S. O. e TEREZINHA REINALDO DE SOUSA. A parte recorrida da decisão tem o seguinte teor: "Tendo como parâmetro a Portaria nº 1218/2025 da Presidência do TJCE (ponto 1.2), arbitro a perícia em R$ 455,57 por assinatura, limitada a R$ 1.366,71 por contrato analisado, considerando o tempo maior exigido para a prestação do serviço (art. 1º, parágrafo único, da Portaria n. 1218/2025), devendo a parte ré, não arguindo o impedimento ou a suspeição do perito, efetuar o depósito do valor no prazo de 15 (dias) dias, sob pena de confesso, correndo a partir do termo final desse prazo, o prazo de 5 (cinco) dias para a parte demandada depositar em juízo o valor da perícia, sob pena de confesso." Irresignada, a Agravante aduz que o Juízo recorrido arbitrou em R$ 1.822,28 (mil oitocentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos), como honorários periciais, considerando a carga horária razoável para conclusão dos trabalhos. Esse ato judicial, na hipótese de prevalecer, acarretará vultosos prejuízos à parte agravante. Informa que, o valor homologado em juízo claramente é um absurdo, muito acima dos valores avençados na Tabela de Honorários Periciais do CNJ. De modo que, o trabalho a ser realizado não é de elevada complexidade, visto tratar-se poucos contratos, podendo ser remetido para a Contadoria Judicial que facilmente resolveria o conflito e apuraria o valor correto do contrato, sem necessidade alguma de pericia. Alega que deixar para momento processual vindouro essa rediscussão, inúmeros serão os inconvenientes daí resultantes, já que a Agravante corre o risco de arcar com o valor insensato de R$ 1.822,28 (mil oitocentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos), para resolução de um conflito de pouca complexidade. Diante do exposto, requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Ao final roga pelo provimento. Em decisão de Id. 31043157, o pleito liminar foi indeferido. Contrarrazões sob Id. 31774941. Em parecer de Id. 34456060, a Procuradoria Geral de Justiça informou não possuir interesse no feito. É o relatório. Decido. Como cediço, o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Os pressupostos recursais são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese, insurge-se a Agravante contra decisão proferida pelo Juízo a quo que, nos autos da ação proposta pelo agravado, determinou a realização de perícia grafotécnica e o recolhimento dos honorários do perito judicial. No entanto, quanto às…
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