Processo 3019548-44.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3019548-44.2025.8.06.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DECLARATÓRIOS) TIPO DO PROCESSO E TIPO DE AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO E EMBARGOS DECLARATÓRIOS ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO AGRAVANTE: M.A.C. NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME AGRAVADA: ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA LEAL ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. MEDIDA CAUTELAR DE INTRANSFERIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por M.A.C. Negócios e Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio que ratificou medida cautelar determinando a intransferibilidade dos Lotes 5 e 6, objeto de ação de adjudicação compulsória movida pelo Espólio de Maria do Socorro Oliveira Leal. 2. A agravante contesta a validade da ratificação de decisão anteriormente anulada por este Tribunal por vício de fundamentação, sustentando que a nova motivação não enfrenta adequadamente as questões trazidas pela defesa e que a medida causa severo prejuízo financeiro à empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente válida a ratificação, pelo juízo de primeiro grau, de decisão interlocutória que havia sido expressamente anulada por este Tribunal por vício de fundamentação, considerando a posterior motivação apresentada no despacho de ID 113458212; (ii) estabelecer se permanecem presentes os requisitos cumulativos da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fundamentação per relationem, também conhecida como fundamentação por referência ou aliunde, consiste na incorporação de razões manifestadas em pareceres, peças ou pronunciamentos anteriores do próprio processo como substrato do provimento, técnica que dialoga com a necessidade de conferir celeridade e racionalidade ao fluxo de trabalho nos tribunais sem esvaziamento do dever constitucional de motivação. 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a mera remissão a atos anteriores não é suficiente, exigindo-se que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, conforme decidido no AgRg no HC 801.040/RS, T5, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 06/03/2023. 6. Para que a fundamentação per relationem seja válida, o julgador deve observar cautelas essenciais: primeiro, enfrentar as questões trazidas pela parte recorrente, ainda que de forma sucinta; segundo, garantir o contraditório e o direito à defesa, demonstrando que considerou os argumentos novos apresentados; terceiro, deixar claro que a remissão à decisão anterior não é mera cópia, mas reafirmação fundamentada de que aquela decisão continua adequada ao caso. 7. No caso concreto, o despacho de ID 113458212 proferido posteriormente pelo juízo de primeiro grau veio a sanar o vício de fundamentação que maculava o ato judicial anterior, ao ratificar a decisão e…
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