Processo 3019550-14.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3019550-14.2025.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AGRAVANTE: EDISIO MEIRA PONTES, LUCIANA FONTENELE MEIRA PONTES AGRAVADO: BYD DO BRASIL LTDA., JANGADA AUTOMOTIVE COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por adquirentes de veículo zero quilômetro, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, contra decisão que revogou tutela de urgência anteriormente deferida, reconheceu a ilegitimidade passiva da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e afastou as medidas de suspensão das cobranças do financiamento e de abstenção de inscrição dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes. Os agravantes alegaram vícios graves no automóvel, pane total, permanência do bem na concessionária, comprometimento da renda familiar e incidência da teoria dos contratos coligados, requerendo o restabelecimento da suspensão das parcelas vencidas e vincendas do financiamento e da vedação de negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira que concedeu crédito para aquisição de veículo responde solidariamente por vícios do automóvel, em razão da coligação entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para restabelecer tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento e impedir a inscrição dos consumidores em cadastros restritivos de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica principal de aquisição do veículo possui natureza consumerista, e eventual vício de qualidade do produto deve ser analisado à luz do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. A existência de relação de consumo entre compradores, fabricante e concessionária não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária da instituição financeira que apenas concede crédito para a aquisição do automóvel. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue o banco de varejo, que se limita a financiar a compra do bem, do banco integrante do grupo econômico da montadora, admitindo a responsabilização do agente financeiro apenas quando demonstrada sua participação qualificada na cadeia de fornecimento. A identificação do veículo, do chassi e da concessionária no contrato de financiamento, bem como a constituição de alienação fiduciária em favor da instituição financeira, constituem elementos ordinários do financiamento de veículo e não transformam, por si sós, o agente financeiro em fornecedor do produto. O art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor e a teoria dos contratos coligados não dispensam a demonstração concreta de participação qualificada do fornecedor de crédito na operação de fornecimento, nem autorizam concluir que toda instituição financeira que financia veículo…
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