Processo 3019554-17.2026.8.06.0000

TJCE • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
3019554-17.2026.8.06.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
13º Gabinete da Seção Criminal
Última publicação
23/07/2026
Partes
1

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Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 13º Gabinete da Seção Criminal Processo: 3019554-17.2026.8.06.0000 Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Parte Autora: JORDAO VASCONCELOS FIGUEIREDO Parte Ré: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARA Processo Dependente: 0196820-83.2019.8.06.0001   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Jordão Vasconcelos Figueiredo, objetivando a anulação do título condenatório formado nos autos da Ação Penal n.º 0196820-83.2019.8.06.0001, que tramitou na 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE. Consta dos autos que o ora requerente, após julgamento de recurso de apelação, foi definitivamente condenado à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, com o pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Em síntese, a defesa do requerente alega, inicialmente, a existência de necessidade de reforma do julgado para decotar os efeitos decorrentes da dupla valoração negativa da mesma condenação quando da análise da dosimetria, diante da utilização do mesmo feito (n.º 0069467-46.2008.8.06.0001) tanto para negativar os antecedentes na fase inicial do capítulo dosimétrico quanto para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006). Suscita, ainda, que "o v. acórdão proferido na Revisão Criminal nº 0630924-29.2025.8.06.0000, já transitado em julgado, reconheceu a extinção da punibilidade daquela condenação em razão da prescrição, removendo justamente o fundamento jurídico que sustentava o agravamento da reprimenda." Nesse contexto, afirma que, após o reconhecimento da citada impropriedade da valoração dos maus antecedentes e da consequente incidência da referida minorante, a pena definitiva correta é a de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Conclui postulando, liminarmente, para determinação da imediata expedição do alvará de soltura, diante do constrangimento ilegal decorrente do cumprimento de pena já extinta e, no mérito, ao procedimento da correta dosimetria, com fixação de regime inicialmente aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, assim como a declaração da extinção de punibilidade do requerente e o reconhecimento da ilegalidade da constrição por ele suportada. Documentos acostados à inicial em id's 39518749, 39518750, 39518751, 39518753, 39518754, 39518755, 39518756, 39518758, 39518759, 39518760, 39518761, 39518767, 39518768, 39518769, 39518770, 39518771, 39518773, 39518774 e 39518775. Autos distribuídos por sorteio. É o sucinto relatório. Decido.  De início, asseguro a gratuidade judiciária ao requerente, uma vez que se trata de acusado preso (execução processada n.º 8000210-64.2023.8.06.0001) e pobre na forma da lei, conforme documentos acostados a exordial, circunstância que, a meu sentir, demonstra hipossuficiência econômica apta a justificar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC c/c art. 3º do CPP e art. 5º, IV, da Lei Estadual n.º 16.132/2016.  Mutatis mutandis, em sede de julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela presunção relativa de hipossuficiência de réus presos para permitir a extinção da punibilidade após o cumprimento da pena privativa de liberdade, mesmo quando inadimplida a…

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