Processo 3019560-55.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3019560-55.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: Direito do consumidor, civil e processual civil. Apelação cível. Ação ordinária. Cartão de crédito consignado. Contrato digital válido. Uso de geolocalização, endereço de IP, faturas do cartão e biometria fácil (Selfie). Meios válidos. Desnecessária perícia. Autenticidade confirmada. Selfie em acordo com a foto do documento (RG). Sentença mantida. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença prolatada pelo Juízo de direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face do BANCO PAN S.A. Ao examinar as provas constantes nos autos, o magistrado verificou que a contratação foi realizada por meio eletrônico, mediante utilização de mecanismos de segurança como biometria facial, captura de selfie, geolocalização do dispositivo utilizado no momento da operação e fatura do cartão de crédito contratado. Constatou, ainda, que a imagem capturada durante o procedimento de validação apresentava correspondência com o documento oficial de identificação apresentado, reforçando a autenticidade da contratação. Diante do conjunto probatório produzido, entendeu pela regularidade e validade do negócio jurídico celebrado, afastando a alegação de fraude e julgando improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões (Id. 38059043), a parte apelante alega que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreram de contratação que não reconhece, sustentando a inexistência de relação jurídica válida com a instituição financeira, a qual não teria comprovado a efetiva anuência do consumidor, especialmente diante da ausência de prova idônea da assinatura ou de mecanismos seguros de contratação digital. Defende ainda a nulidade do contrato por possível fraude e falha na prestação do serviço, afirmando que a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, o que tornaria indevidos os descontos efetuados. Argumenta, por fim, que o caso enseja a inversão do ônus da prova, a realização de perícia técnica e o reconhecimento da responsabilidade do banco, com a consequente restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Em resposta (Id. 38059052), o apelado aduz que a parte autora utilizou o cartão de crédito consignado, o que demonstraria sua ciência e aceitação do negócio jurídico, afastando a alegação de nulidade do contrato, inclusive sob a ótica da vedação ao comportamento contraditório. Sustenta, ainda, a impossibilidade de conversão da modalidade contratada em empréstimo consignado, por se tratarem de operações distintas e reguladas por regras próprias, especialmente quanto à margem consignável, dependentes de autorização eletrônica e procedimentos administrativos específicos. Argumenta que eventual intervenção judicial nessa conversão seria inviável e poderia gerar desequilíbrio contratual e prejuízo à instituição financeira, devendo, quando muito, ser mantida a contratação original ou determinada a compensação dos valores. Defende também a validade do contrato digital, afirmando inexistir prova de fraude ou invalidade dos mecanismos utilizados,…
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