Processo 3019562-28.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3019562-28.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 3019562-28.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INDUSTRIA DE CALCADOS BRASIL LTDA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA     DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.229 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a prescrição direta da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Industrial e extinguir execução de título extrajudicial. O embargante alegou omissão e erro de fato quanto ao termo inicial da prescrição, sustentando que deveria corresponder ao vencimento final do contrato, bem como omissão quanto ao alegado comparecimento espontâneo dos executados e à condenação em honorários advocatícios, requerendo a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de fato ao fixar o termo inicial da prescrição da pretensão executória a partir do inadimplemento e vencimento antecipado da dívida; (ii) estabelecer se o comparecimento posterior dos executados para arguir nulidade de citação configura comparecimento espontâneo apto a interromper retroativamente a prescrição; e (iii) determinar se a condenação em honorários advocatícios deve ser afastada à luz do princípio da causalidade e do Tema 1.229 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O inadimplemento da obrigação, ocorrido em 27/09/2013, acarreta o vencimento antecipado da dívida, tornando-a imediatamente exigível e fixando o termo inicial da prescrição, inexistindo omissão quanto ao ponto expressamente enfrentado no acórdão embargado. O comparecimento dos executados exclusivamente para arguir nulidade de citação, após o transcurso do prazo prescricional e diante da desídia do exequente em promover a citação válida, não possui aptidão para interromper ou reverter a prescrição direta já consumada. A ausência de citação válida decorreu da inércia exclusiva do exequente, que deixou de recolher custas de diligência do oficial de justiça, circunstância que afasta a incidência da Súmula 106 do STJ. O Tema 1.229 do STJ é inaplicável ao caso, por tratar de execução fiscal extinta por prescrição intercorrente, hipótese diversa da execução de título extrajudicial extinta por prescrição direta decorrente da inércia do credor. O princípio da causalidade impõe ao exequente o ônus sucumbencial quando sua omissão processual dá causa à extinção da execução. A pretensão recursal objetiva o reexame da controvérsia jurídica já apreciada, providência vedada pela Súmula 18 do TJCE. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto das matérias suscitadas, ainda que os…

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