Processo 3019566-31.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3019566-31.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: JUAN PABLO OLIVEIRA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão Interlocutória proferida pelo(a) magistrado(a) atuante na 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo n. 3038985-34.2026.8.06.0001) proposta por JUAN PABLO OLIVEIRA DE QUEIROZ em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (HAPVIDA) - MATRIZ. Na demanda de origem (ID 202807164 - PJE1), o agravado, diagnosticado com Esclerose Múltipla forma remitente recorrente (CID-10: G35.0), postulou a concessão de tutela de urgência para compelir a operadora ré ao fornecimento imediato da medicação Ocrelizumabe (600mg semestral), alegando que a interrupção da terapia acarretaria risco iminente de surtos e incapacidade neurológica irreversível. O magistrado de primeiro grau deferiu o pleito liminar (ID 204970090 - PJE1), ordenando o custeio do tratamento no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária, fundamentando-se na inoponibilidade dos prazos de carência superiores a 24 horas em situações de urgência comprovada. Inconformada a empresa promovida ingressou com Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a licitude da negativa baseada no descumprimento do período de carência contratual de 180 dias, ressaltando que o contrato vige há apenas 87 dias. Argumenta ainda a preexistência da patologia e a ocorrência de fraude na declaração de saúde, o que imporia a observância da Cobertura Parcial Temporária de 24 meses. Por fim, aponta o perigo de irreversibilidade financeira e lesão ao equilíbrio atuarial do plano, requerendo a revogação da liminar. É o relatório para o momento. Decido sobre o efeito suspensivo (art. 1.019, inc. I, do CPC). No momento, cabe apreciação acerca do pleito de efeito suspensivo formulado pela parte promovida, diante da decisão proferida pelo magistrado de piso que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem para compelir a operadora de plano de saúde promovida a fornecer o tratamento necessário ao cuidado à saúde do autor. Assim, cumpre trazer o que preceitua a regra contida no art. 1.019, inciso I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Diante do que se vê, o efeito suspensivo do recurso requer a presença dos requisitos contidos em nosso Codex de Ritos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Acerca do tema, escorreitas as lições do dileto doutrinador Luiz Guilherme Marinoni: "Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não…
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