Processo 3019577-94.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3019577-94.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3019577-94.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: MARIA HOSANA LIMA DA SILVA ..   EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RIBOCICLIBE. FÁRMACO INCORPORADO AO SUS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Ribociclibe 200 mg a paciente diagnosticada com câncer de mama metastático HR+/HER2-, no prazo de 30 dias úteis.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou o fornecimento de medicamento, considerando a sua incorporação ao SUS e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O art. 300 do CPC autoriza a tutela de urgência quando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano. Os documentos juntados evidenciam laudo médico circunstanciado que atesta a imprescindibilidade do fármaco diante da refratariedade aos tratamentos disponibilizados pelo SUS.   4. O medicamento Ribociclibe foi incorporado ao SUS por meio da Portaria SCTIE/MS nº 73/2021, afastando a incidência dos critérios restritivos do Tema 6 do STF, aplicáveis apenas a fármacos não incorporados.  5. Comprovados nos autos o diagnóstico de câncer de mama metastático com perfil HR+ e HER2-, compatível com as diretrizes de utilização do fármaco no âmbito do SUS.  6. Presente o perigo de dano, diante do risco de agravamento do quadro clínico da paciente sem o tratamento adequado. Demonstrada a hipossuficiência econômica, o que reforça o dever estatal de fornecimento do medicamento.  7. Inexistência de ilegalidade na decisão agravada.  IV. DISPOSITIVO E TESE  8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 300; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011, art. 25.  Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2019; TJCE, Apelação nº 3017738-65.2024.8.06.0001, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 10.07.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3014264-55.2025.8.06.0000, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 08.04.2026.    ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator.  Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO  Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra MARIA HOSANA LIMA DA SILVA, no processo nº 3090770-69.2025.8.06.0001, originário da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer que discute o fornecimento do medicamento Ribociclibe 200mg para o tratamento de câncer de mama (CID 10 C50.9).  Na decisão interlocutória impugnada (id. 178750458), o magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, fundamentando-se no preenchimento dos requisitos do art. 300…

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