Processo 3019581-97.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3019581-97.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R. L. D. A. AGRAVADO: F. M. D. O. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por R. L. D. A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Busca e Apreensão de Menor nº 0289282-83.2024.8.06.0001. A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para restabelecer o regime de convivência entre o agravado, pai socioafetivo, e o menor Bryan Lira Portela, fixando visitas em sábados alternados, das 10h00 às 18h00, sem pernoite e com a supervisão de pessoa de confiança. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a existência de questão prejudicial externa, apontando que o agravado foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática de lesão corporal contra o infante. Afirma que a criança manifestou expressamente o desejo de não conviver com o pai socioafetivo e que a imposição de visitas, ainda que supervisionadas por leigos, coloca em risco a integridade física e psicológica do menor. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo para obstar o convívio até o desfecho da lide criminal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, verifico que o recurso é cabível por versar sobre tutela provisória, nos moldes do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A dialeticidade recursal também foi observada, uma vez que a recorrente impugnou especificamente os fundamentos do decisum de primeiro grau. Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo. A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento exige a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a controvérsia envolve o direito à convivência familiar em um cenário de altíssima beligerância e disfuncionalidade. De um lado, há uma denúncia formal do Ministério Público contra o agravado por agressões físicas que teriam deixado marcas no pescoço e costas da criança. De outro lado, a própria agravante e seu filho Danniel também figuram como denunciados pelo órgão ministerial pela suposta prática do crime de maus-tratos contra o mesmo infante. Tal panorama de acusações mútuas de violência doméstica revela um ambiente profundamente nocivo ao pleno desenvolvimento do menor. Contudo, a análise técnica dos laudos psicossociais indica que o afastamento prolongado do pai socioafetivo, que exerceu papel de cuidado desde os primeiros meses de vida da criança e inclusive arcou com seu sustento e educação, pode consolidar um quadro de alienação parental e alheamento afetivo. Nesse contexto, o Juízo de origem agiu com o acerto e a prudência que o caso exige ao aplicar o Princípio da Precaução. Ao restabelecer o vínculo de forma estritamente gradual, vedando o pernoite e exigindo a supervisão de um terceiro de confiança, a magistrada de piso buscou equilibrar a proteção integral da criança com a preservação dos laços de afetividade. Não se vislumbra, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito da agravante em suspender totalmente a convivência. A manutenção das cautelas adotadas em primeiro grau mostra-se a medida mais adequada para resguardar Bryan de riscos iminentes,…
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