Processo 3019583-07.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3019583-07.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATOR(A): Des. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ AGRAVANTE : ANTONIO DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DOS SANTOS CAMPOS (OAB RJ179993) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 46 DO TJRJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – CASO EM EXAME: 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM VERIFICAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, DIANTE DO PRAZO RECURSAL ESTABELECIDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. III – RAZÕES DE DECIDIR: 3. A DECISÃO OBJETO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO FOI PROFERIDA EM 09/02/2026. CONTUDO, O RECURSO SOMENTE FOI PROTOCOLADO EM 29/07/2026, 05 (CINCO) MESES APÓS A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE, ESTANDO FORA DO PRAZO RECURSAL LEGALMENTE PREVISTO. 4. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO É DE QUINZE DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5. D ACORDO COM DISPOSTO NA SÚMULA Nº 46 DO TJRJ , O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE E NEM INTERROMPE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. 6. VERIFICADA A PRECLUSÃO TEMPORAL, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. IV – DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: "A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DO PRAZO LEGAL ENSEJA SEU NÃO CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 932, INCISO III. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ - AGRG NO RCD NOS EDCL NA PET NO RESP: 1621801 SP 2016/0220624-9, RELATOR.: MINISTRO NEFI CORDEIRO, DATA DE JULGAMENTO: 30/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2020; TJRJ – SÚMULA Nº 46; 0051546-55.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES(A). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - JULGAMENTO: 19/08/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL); 0017714-94.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES(A). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - JULGAMENTO: 12/03/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) DECISÃO MONOCRÁTICA 1. ANTONIO DE OLIVEIRA PINTO interpõe Agravo de Instrumento, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, que manteve a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça ao Agravante. 2. O agravante sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada por ter mantido o indeferimento da gratuidade de justiça exclusivamente em razão da existência de valores depositados em caderneta de poupança, determinando, ainda, o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição da ação. 3. Argumenta que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, e que a mera existência de valores em poupança não demonstra, por si só, capacidade financeira para suportar as despesas processuais. Sustenta que a análise deve considerar a efetiva condição econômica da parte, sem comprometer sua subsistência e a de sua família. Acrescenta que os valores mantidos em poupança constituem reserva destinada a situações emergenciais, não se confundindo com renda…
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