Processo 3019598-36.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3019598-36.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE     PROCESSO N.: 3019598-36.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO ALBINO GOUVEIA AGRAVADO: MARIA AURIA GOUVEIA     DECISÃO MONOCRÁTICA   1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Albino Gouveia, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Aurora, que deferiu o pedido de remoção de inventariante em incidente ajuizado por Maria Auria Gouveia.   2. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a necessidade de reforma da decisão, uma vez que acostou aos autos documentação farta e superveniente que afastam a necessidade de execução imediata da remoção do agravante da posição de inventariante e justificam a sua permanência na administração dos bens do espólio. Ressalta que o presente recurso ataca os novos fundamentos proferidos na decisão que manteve a sua remoção, bem como a ausência de fundamentação adequada, pois não apreciado devidamente os novos documentos juntados.   3. É o relatório.   4. Decido.   5. Passo a analisar os requisitos e pressupostos de admissibilidade da irresignação recursal vertida nos autos.   6. Como é cediço, cabe ao relator, em juízo preliminar de mérito do recurso, averiguar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Na lição de Ovídio A. Baptista da Silva, em seu Curso de Processo Civil:   [...]todo provimento jurisdicional, desde o mais simples e singelo, importa invariavelmente numa dupla investigação de sua pertinência e legitimidade, o que é facilmente compreensível tendo-se em vista que a atividade jurisdicional produz uma nova relação jurídica entre os litigantes e o próprio Estado, além da relação jurídica de direito material que constitui propriamente o objeto do processo, ou a lide, que é a res in judicio deducta. (in obra e autor citados, vol. 1, 6ª Edição, Ed. RT, pág. 412).   7. Com efeito, em relação à matéria recursal, cumpre investigar, antes que se adentre no juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.   8. No caso destes autos, analisando os fatos narrados na demanda, bem como em análise ao caderno processual originário (autos em primeira instância) verifica-se que a parte agravante não observou requisito essencial do recurso de agravo, qual seja, a tempestividade.   9. Observo que o presente agravo insurge-se, na verdade, contra decisão prolatada em 7 de maio de 2026 (id. 202620842 dos autos principais), tendo em vista ter sido este o decisum que efetivamente analisou a questão debatida neste recurso e deferiu o pedido de remoção do inventariante ante a inércia da parte em trazer para os autos a documentação exigida na decisão anterior de id. 161453073.   10. Vejamos o teor da decisão meritória de id. 202620842:   "O transcurso do prazo legal sem a apresentação da devida prestação de contas e a inércia do inventariante frente às determinações deste juízo demonstram desídia na condução do processo de inventário, amoldando-se perfeitamente às hipóteses legais de remoção, notadamente as previstas no art. 622, incisos II e V, do…

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