Processo 3019609-65.2026.8.06.0000
TJCE • Conflito de Competência Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3019609-65.2026.8.06.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZACOES CRIMINOSAS SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DE DELITOS DE TRAFICO DE DROGAS DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas em face do Juízo da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, ambos da Comarca de Fortaleza concernente ao Inquérito Policial nº 0207233-14.2026.8.06.0001, em que se apura a conduta de Yan Viktor Nogueira Matias. O aludido procedimento investigativo foi inicialmente comunicado e distribuído ao Juízo da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza que declinou da competência em favor da Vara de Delitos de Organizações Criminosas do Estado do Ceará, fundamentando que a apreensão domiciliar decorreu diretamente do cumprimento de medidas ordenadas pelo juízo especializado, de modo que haveria conexão instrumental e probatória com a apuração da organização criminosa de fundo nos autos do processo nº 0204184-62.2026.8.06.0001 (ID 39531241). Por sua vez, o juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas não acolheu a competência, pontuando, em síntese, que "trata-se de infrações penais autônomas, independentes entre si, ainda que eventualmente correlatas, cuja apuração e julgamento podem ser conduzidos pelo juízo de origem, sem qualquer risco de decisões contraditórias". Assim, suscitou o presente conflito. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por equidade. É o breve relatório. Decido. A análise do presente incidente revela, de plano, a incompetência absoluta das Câmaras de Direito Público para conhecer e julgar a matéria, haja vista tratar-se de controvérsia de natureza eminentemente penal. A discussão jurídica gira em torno da definição do juízo competente para conhecer de inquérito policial decorrente de prisão em flagrante, cujas infrações atribuídas ao denunciado Yan Viktor Nogueira Matias correspondem aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada (artigo 16 da Lei nº 10.826/2003). De acordo com o artigo 19, inciso I, alínea "h", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o processamento e julgamento de conflitos de jurisdição e de competência que versem sobre matéria criminal são de atribuição exclusiva e indelegável das Câmaras Criminais desta Corte. Senão, confira-se: Art. 19. Compete às câmaras criminais: I - processar e julgar: (...) h) conflitos de jurisdição e de competência entre os juízes de primeiro grau, e entre estes e tribunais de primeira instância, em matéria criminal;" Sendo evidente que a controvérsia diz respeito à competência penal para processar e julgar os crimes descritos no aludido inquérito policial, resta configurada a incompetência das Câmaras de Direito Público . Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecer e julgar o presente incidente processual, determinando a sua imediata redistribuição a uma das Câmaras Criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.