Processo 3019631-94.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3019631-94.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Varas Cíveis)
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3019631-94.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : CARLOS HENRIQUE MACIEL CLAUDIO ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ RIBEIRO DA CONCEICAO (OAB RJ231255) RÉU : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : RICARDO SILVA MACHADO (OAB RJ109265) RÉU : BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO(A) : RICARDO SILVA MACHADO (OAB RJ109265) DESPACHO/DECISÃO                    Inicialmente, urge afastar a preliminar concernente à falta de interesse de agir, uma vez que, conforme é de sabença trivial, a própria Constituição garante a todo e qualquer cidadão o livre e pleno acesso ao Judiciário, a fim de fazer valer o direito que entende fazer jus.                     Cumpre, ainda, destacar que diante da presença das condições para o regular exercício do direito de ação, bem como dos pressupostos processuais ditados por lei, DOU O FEITO POR SANEADO.                      Conforme destacado no início deste trabalho, a situação retratada nos autos configura uma nítida relação de consumo.                      Desta feita, se aplicam ao presente caso as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.                      Tal direito está previsto no artigo 6 o , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis :                    “ Art. 6 o - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)”.                      Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6 a Edição, Editora Forense:                    “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida. Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...). Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida. Neste enfoque, a Lei n o 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129).                      Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte:                    “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito. Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130).                      Assim, urge deferir, em favor da parte autora, a inversão do ônus da prova.                      Neste momento, cumpre analisar as provas necessárias para o deslinde da causa.                      Verifica-se que, através da presente ação, pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.                      Segundo exposto na inicial, o autor sofre de um quadro de saúde grave, diagnosticado com dor aguda lombar, com queixas de lombociatalgia à direita,…

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