Processo 3019637-67.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3019637-67.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AGRAVADO: MARIA ASTRID DIAS RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 3010559-46.2025.8.06.0001, aforada em face de MARIA ASTRID DIAS RIBEIRO, que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 3036977-55.2024.8.06.0001. Na decisão agravada, o magistrado fundamentou que a execução deve ser suspensa com base no art. 313, V, "a", do CPC, que autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo. O juiz entendeu que a execução deve ser suspensa em razão de uma sentença que declarou a nulidade do contrato de honorários advocatícios, título executivo da execução, julgando que não preenche requisitos formais e materiais para se constituir em título extrajudicial e que ensejaria enriquecimento sem causa. Irresignada, a parte agravante alega que a suspensão é indevida, pois os contratos de honorários foram firmados de forma individual com cada professor, sendo necessária a análise particular de cada um. Argumenta que a suspensão generalizada com base em decisão proferida em outro processo fere os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Destaca que a decisão interlocutória foi tomada de ofício, sem requerimento da parte executada, caracterizando excesso de atuação. Argumenta que o escritório prestou efetivos serviços advocatícios em prol dos professores, comprovados por diversas manifestações nos processos judiciais, especialmente na ACO 683 do STF e na Ação Civil Pública nº 0251860-79.2021.8.06.0001. Aponta diversas decisões do Tribunal de Justiça do Ceará que reconhecem a validade dos contratos de honorários. Ao final, pleiteia a concessão da tutela recursal para revogar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da execução. No mérito, pede o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, garantindo o prosseguimento da execução. Subsidiariamente, requer que seja expressamente intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal, afastando-se a penalidade de deserção e assegurando-se a primazia da decisão de mérito. Argumenta que a suspensão da execução gera dano irreparável ao escritório, impedindo o recebimento de verba de natureza alimentar e comprometendo a estrutura profissional da sociedade advocatícia. Ressalta a atuação do escritório na defesa dos interesses dos professores, que foi além da mencionada sentença, envolvendo a luta pela destinação dos recursos do FUNDEF aos beneficiários, atuação destacada em diversas frentes, como no STF e no Tribunal de Justiça do Ceará. A agravante sustenta, em síntese, que: (i) os contratos foram celebrados individualmente com cada professor, exigindo análise específica; (ii) a suspensão generalizada ofende o devido processo legal; (iii) a decisão teria sido proferida de ofício; (iv) houve efetiva prestação dos serviços advocatícios; e (v) estariam presentes os requisitos para…
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