Processo 3019658-09.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3019658-09.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara Criminal
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO 3019658-09.2026.8.06.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] PACIENTE: MARDIANA DE FREITAS DE SOUSA IMPETRADO: JUIZO DA VARA ÚNICA DE TABULEIRO DO NORTE/CE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por GIRLANIA RAFAEL DA SILVA em favor de MARDIANA DE FREITAS DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte/CE, nos autos do Processo nº 3000235-61.2026.8.06.9151. Narra a impetrante que a paciente encontra-se presa preventivamente desde 01/07/2026 em cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido nos autos nº 0206717-28.2025.8.06.0001, tendo sua custódia sido homologada pelo juízo competente em 02/07/2026. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva em estabelecimento prisional, apesar de a paciente ser gestante de aproximadamente três meses e mãe de uma criança de quatro anos de idade, circunstâncias que, segundo a impetração, autorizariam a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, incisos IV e V, do Código de Processo Penal. Alega que a decisão impugnada deixou de analisar adequadamente as condições pessoais da paciente, em afronta aos princípios constitucionais da proteção integral à maternidade, à infância e à dignidade da pessoa humana. Afirma que a manutenção da custódia em ambiente prisional comum representa risco à saúde da gestante, ao desenvolvimento do nascituro e ao bem-estar da criança menor sob sua responsabilidade. Argumenta, ainda, que o direito à prisão domiciliar decorre diretamente da legislação processual penal, sendo reforçado pelos princípios previstos no art. 227 da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 13.257/2016. Aduz que a paciente possui condições pessoais favoráveis, destacando ser gestante, mãe de criança menor de doze anos, possuir endereço fixo e bons antecedentes. Defende a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, diante da plausibilidade jurídica da pretensão e do risco de dano decorrente da permanência da paciente em estabelecimento prisional, requerendo a imediata substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com a consequente expedição de alvará de soltura, bem como a fixação das cautelas legais pertinentes ao cumprimento da medida. É o relatório. DECIDO. O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal expressa, tratando-se de construção jurisprudencial destinada ao enfrentamento imediato de situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que impliquem constrangimento ao direito de locomoção, devendo sua concessão ocorrer apenas quando a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma inequívoca na própria impetração e nos elementos que a instruem, sobretudo diante da celeridade inerente ao rito do writ.  Dos autos, verifica-se que a decisão impugnada indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ao fundamento de que as circunstâncias concretas do caso recomendariam a manutenção da custódia cautelar e afastariam, em princípio, a incidência do benefício previsto no art. 318…

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