Processo 3019678-34.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3019678-34.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE AGRAVADO: ERENISSE DO NASCIMENTO SILVA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. GENITORA DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E DO TEMA 1.097 DO STF. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Município contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a redução em 50% da jornada de trabalho de servidora pública municipal, sem redução de vencimentos, em razão de ser genitora de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com imposição de multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se a servidora faz jus à redução de jornada com base na legislação municipal e normas protetivas da pessoa com deficiência; (iii) determinar se há violação aos princípios da separação dos poderes e risco de lesão ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR O tribunal limita a análise à legalidade da decisão interlocutória, em respeito à natureza do agravo de instrumento e à vedação de supressão de instância. A Lei municipal nº 5.606/2023 assegura a redução de 50% da jornada ao servidor que seja ascendente de pessoa com deficiência sob sua guarda, evidenciando a probabilidade do direito. A servidora comprova, em cognição sumária, a condição de sua filha com TEA e a necessidade de acompanhamento contínuo, o que justifica a medida. O ordenamento jurídico, em interpretação sistemática, assegura proteção prioritária à criança e à pessoa com deficiência, com fundamento na Constituição Federal, no ECA e na Lei nº 12.764/2012. O STF, no Tema 1.097 da repercussão geral, estabelece a aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 aos servidores estaduais e municipais, reforçando o direito ao horário especial. O perigo de dano decorre da necessidade imediata de acompanhamento da criança em tratamento, sendo insuficiente a alegação genérica de prejuízo ao serviço público. A redução de jornada não configura violação à separação dos poderes, mas concretização de direito fundamental, nem implica, por si só, dano irreversível ao erário. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, 6º, 23, II, 37, VIII, 203, V, 226 e 227; CPC, art. 300; Lei nº 8.069/1990; Lei nº 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.764/2012; Lei municipal nº 5.606/2023; Decreto Legislativo nº 186/2008. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.237.867 RG/SP (Tema 1.097), Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, RE 1.464.756 RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 23.09.2024; TJCE, AI 0621009-58.2022.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 07.11.2022; TJCE, AgInt 0203000-97.2022.8.06.0167, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, j. 09.10.2023; TJPR, Apelação 0000433-62.2022.8.16.0179, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 08.04.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de…
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