Processo 3019684-41.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3019684-41.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE  DO JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORTARIA nº 814/2026 DJE 16/04/2026 PROCESSO: 3019684-41.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: L. P. F. AGRAVADO: S. V. P. F.      Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIVÓRCIO C/C OFERTA DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GUARDA UNILATERAL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória de urgência e Agravo Interno interpostos contra decisão proferida nos autos de ação de divórcio cumulada com oferta de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, que fixou a guarda unilateral do menor em favor da genitora, regulamentou a convivência paterno-filial e arbitrou alimentos provisórios em 2,5 salários mínimos. O agravante postulou a fixação de guarda compartilhada, ampliação do regime de convivência e redução da verba alimentar para 1,5 salários mínimos, alegando inexistência de provas de violência doméstica, prática de alienação parental e incapacidade financeira para suportar o encargo alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal quanto à pretensão de modificação da guarda e da regulamentação de visitas diante de acordo superveniente celebrado em audiência de conciliação; e (ii) estabelecer se estão presentes elementos aptos a justificar a redução dos alimentos provisórios fixados em favor do menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra decisão liminar do relator, em razão da natureza precária da tutela provisória. 4. Quanto a pretensão de modificação da guarda da criança e do regime de visitas, depreende-se do exame dos autos do processo na Origem (16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza - Proc. Nº 3042945-32.2025.8.06.0001) que em audiência de conciliação recém realizada, aos 05 de maio de 2026, conforme Termo em ID 202380019 dos referidos autos, as partes entabularam um acordo, com vigência pelo prazo de 03 (três) meses, e regularam a convivência paterno-filial, pressupondo-se a concordância do genitor com a guarda unilateral do menor em favor da genitora e um consenso entre os litigantes quanto a regulamentação de visitas. 5. Portanto, considerando que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e que houve superveniente alteração do regime de convivência paterno-filial, por força de acordo celebrado entre os genitores do infante, entenda-se que neste ponto, o agravo de instrumento resultou prejudicado, remanescendo apenas o dissenso quanto aos alimentos, sobre os quais, no mesmo ato judicial, a representante legal do alimentando entabulou proposta de acordo, que aguarda a manifestação formal do alimentante. 6. Em relação aos alimentos provisórios devem esses observar o binômio necessidade versus possibilidade, submetido ao princípio da proporcionalidade, conforme dispõe o art. 1.694, §1º, do Código Civil. 7. A necessidade do alimentando menor é presumida, dispensando prova específica, nos termos do art. 4º da Lei nº…

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