Processo 3019692-21.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3019692-21.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3019692-21.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE : CLAUDIA HORANA VIEIRA DE BARROS MORAES ADVOGADO(A) : CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) AGRAVANTE : MARCIO RODRIGO COUTINHO FERREIRA ADVOGADO(A) : CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcio Rodrigo Coutinho Ferreira e Claudia Horana Vieira de Barros Moraes em face de decisão proferida pelo Juízo a quo que, nos autos de ação de rescisão contratual, indeferiu a tutela antecipada pleiteada. Eis a decisão agravada: 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.  Anote-se.  Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.  De acordo com o Tema 1178, decidido em sede de Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.”    Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.   No caso concreto, verifica-se que a parte autora é desempregada e não aufere renda conforme documentos acostados na petição do ID 5, fazendo jus ao benefício pleiteado.  2 - A parte autora requereu tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.  No caso concreto, em análise sumária, embora os documentos acostados aos autos demonstrem a aquisição do veículo pela parte autora e indiquem a existência de alegados defeitos, a medida pleiteada possui natureza eminentemente satisfativa, porquanto objetiva compelir a parte ré a custear integralmente os reparos do automóvel ou, alternativamente, fornecer veículo reserva, providências que se confundem com o próprio mérito da demanda. Da análise da inicial, em cognição sumária, não se vislumbram preenchidos os requisitos para deferimento da antecipação da tutela, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ante o parco conjunto probatório inapto a corroborar a verossimilhança das alegações em cognição sumária, demandando contraditório e dilação probatória,  razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.  3- Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição  e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo,  deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.  4 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão.  5 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem…

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