Processo 3019701-43.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3019701-43.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
23/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 3º Gabinete da 2ª Câmara Criminal Processo: 3019701-43.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Revelação de identidade, fotografia ou filmagem do colaborador] Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará Paciente: José Germano do Nascimento Dias Filho Autoridade Coatora: Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE Processo Dependente: 0030157-71.2024.8.06.0001   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de José Germano do Nascimento Dias Filho, contra ato praticado pelo Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, no bojo do processo n.º 0030157-71.2024.8.06.0001. Inicialmente, alega que o requerente foi preso em 05 de setembro de 2023, pela suposta prática do crime previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/2013, fato apurado no Inquérito Policial n.º 326-15/2023, oriundo da DRACO. Aduz que a instrução processual foi encerrada em 17/12/2024, tendo a acusação apresentado alegações finais em 08/01/2025 e a Defensoria Pública em 23/03/2025. Nesse contexto, sustenta que o paciente encontra-se privado de sua liberdade há mais de dois anos, sem previsão para a prolação da sentença, circunstância que configura afronta ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como ao dever constitucional do Poder Judiciário de prestar a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. Por fim, ressalta a inexistência de fundamentação idônea capaz de possibilitar a segregação do paciente. Conclui requerendo a concessão da medida liminar, ante a presença dos requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", nos termos dos artigos 649 e 656, do Código de Processo Penal, a fim de determinar a expedição do competente alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, com a confirmação da medida liminar, a fim de assegurar a imediata soltura do paciente, mediante a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 319 do Código de Processo Penal. Documentos diversos anexos no ID 39572445/ 39572443. Autos redistribuídos por prevenção em razão de modificação da competência. É o sucinto relatório. Decido. É cediço que, embora não haja previsão legal para a concessão de liminar em sede de habeas corpus, a jurisprudência a admite quando configurada a probabilidade de dano irreparável à liberdade de locomoção (periculum in mora) e dos elementos que indiquem a existência de ilegalidade da prisão (fumus boni juris). Trata-se, portanto, de medida absolutamente excepcional, somente cabível quando, em juízo de cognição não exauriente, puder ser evidenciada, de plano, manifesta coação ilegal ou abuso de poder, conforme se verifica do entendimento dos Tribunais Superiores1 O periculum in mora é a possibilidade de que o tempo normal de trâmite da ação acarrete dano grave ou de difícil reparação ao bem jurídico que se busca garantir, frustrando ou tornando inócua a prestação jurisdicional pretendida. Traduzido literalmente como "fumaça do bom direito", está presente o fumus boni iuris quando, no caso concreto, observa-se de plano a alta probabilidade ou a intensa verossimilhança do direito que se alega…

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