Processo 3019701-77.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES NÚMERO ÚNICO: 3019701-77.2025.8.06.000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE: ANTÔNIO ERISLAN CARVALHO POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE BASES AUTÔNOMAS DE CÁLCULO EM FASE EXECUTIVA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. MAJORAÇÃO RECURSAL DOS HONORÁRIOS. ASTREINTES NÃO FIXADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% sobre o valor total da condenação e determinou a intimação do Município para apresentar cronograma de fruição de licença-prêmio e implantar o percentual correto de anuênio, sob pena de futura imposição de multa. O agravante sustenta que os honorários deveriam ser fixados de forma individualizada para cada capítulo da condenação, com distinção entre as obrigações de pagar e de fazer, além de requerer a aplicação da majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC e a elevação das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é possível, na fase de cumprimento de sentença, estabelecer bases autônomas de cálculo dos honorários advocatícios para as obrigações de pagar e de fazer sem previsão expressa no título executivo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da majoração recursal dos honorários advocatícios determinada pelo acórdão transitado em julgado; e (iii) determinar se é cabível a majoração das astreintes quando ainda não houve efetiva fixação de multa coercitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença transitada em julgado fixou critério único para arbitramento dos honorários advocatícios, remetendo apenas a definição do percentual para momento posterior, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 4. O título executivo não estabeleceu distinção entre as obrigações de pagar e de fazer para fins de fixação da verba sucumbencial, nem previu bases de cálculo autônomas para cada capítulo da condenação. 5. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a ampliação ou modificação do conteúdo do título executivo. 6. A criação de honorários distintos para cada obrigação reconhecida judicialmente configuraria inovação indevida na fase executiva e resultaria em ampliação qualitativa da condenação sem respaldo no título judicial. 7. A decisão agravada observa corretamente os limites da coisa julgada ao adotar critério único para fixação dos honorários advocatícios. 8. O acórdão proferido em grau recursal determinou expressamente a incidência da majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, circunstância não observada integralmente na decisão agravada. 9. A fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação exige a aplicação do acréscimo decorrente da sucumbência recursal, mediante majoração adicional de 5%. 10. Não há decisão efetiva fixando valor de astreintes, pois o juízo de origem apenas advertiu acerca da possibilidade de futura imposição de multa em caso de…
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