Processo 3019705-17.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº: 3019705-17.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: CLAUDEMIRO FARIAS DE CASTRO AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA SUBTIPO ESPECÍFICO DE LINFOMA. RITUXIMABE. LINFOMA DE CÉLULAS DO MANTO. TEMAS 6 E 1234 DO STF. AUSÊNCIA DE PCDT ESPECÍFICO. LACUNA DA POLÍTICA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE PCDT PARA LINFOMA NÃO-HODGKIN DE CÉLULAS B. EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E NOTAS TÉCNICAS FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA NO SUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Rituximabe, pleiteado por paciente diagnosticado com Linfoma de Células do Manto (CID-10: C85.7). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral para autorizar o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS para subtipo específico de linfoma não contemplado por PCDT próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento excepcional de medicamento não incorporado ao SUS é admitido quando demonstrados os requisitos cumulativos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. 4. Embora o Rituximabe não possua incorporação específica para tratamento do Linfoma de Células do Manto, trata-se de medicamento registrado na ANVISA e já contemplado em PCDT destinado ao tratamento de Linfoma não-Hodgkin de células B, do qual a enfermidade do agravante constitui subtipo. 5. A inexistência de PCDT específico e a ausência de análise da CONITEC acerca da indicação terapêutica pretendida evidenciam lacuna da política pública de saúde, e não rejeição expressa da tecnologia pleiteada. 6. Relatórios médicos, literatura científica e notas técnicas do NATJUS demonstram a eficácia, segurança e imprescindibilidade clínica do medicamento, bem como a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponível no SUS. 7. Demonstrada a gravidade da enfermidade, o risco de progressão da doença e a hipossuficiência financeira da parte autora, impõe-se o deferimento excepcional do tratamento, em observância ao direito fundamental à saúde e à vida. 8. Adequada a fixação de reavaliação médica periódica semestral para acompanhamento da continuidade e necessidade terapêutica do tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É admissível, em caráter excepcional, o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS quando preenchidos os requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF. 2. A ausência de PCDT específico para subtipo de enfermidade, aliada à inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS e à presença de respaldo técnico-científico idôneo, autoriza a concessão judicial do tratamento. 3. O fornecimento judicial pode ser condicionado à apresentação periódica de relatórios médicos atualizados acerca da continuidade e necessidade do tratamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,…
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