Processo 3019708-66.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 3019708-66.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [MENSALIDADES] AUTOR: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DO TEMPLO CENTRAL REU: DAYANE FERREIRA DE FREITAS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL DORIS JOHNSON, filial da IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO TEMPLO CENTRAL, em face de DAYANE FERREIRA DE FREITAS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 142567316), que firmou com a ré um contrato de prestação de serviços educacionais para o ano letivo de 2020, em favor do aluno ENZO GABRIEL FREITAS SANTANA, filho da demandada, que cursou o 1º ano do ensino fundamental. Alega que o valor da mensalidade foi pactuado em R$ 200,00 (duzentos reais). No entanto, sustenta que a ré deixou de cumprir sua obrigação contratual, tornando-se inadimplente em relação às mensalidades compreendidas entre os meses de fevereiro e dezembro de 2020, o que totaliza um débito original de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). A autora informa que, por questões internas, houve a perda do instrumento contratual físico, mas junta outros documentos para comprovar a relação jurídica, como histórico escolar e conversas de aplicativo de mensagens. Fundamenta seu pedido nos artigos 186, 389, 884 e 927 do Código Civil, que tratam do ato ilícito, da obrigação de reparar danos, do enriquecimento sem causa e da responsabilidade pelo inadimplemento. Ao final, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando ser uma entidade sem fins lucrativos com função social relevante; a dispensa da audiência de conciliação; a citação da ré; e, no mérito, a total procedência da ação para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.200,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela inadimplida. Juntou documentos, incluindo o demonstrativo de débito atualizado (ID 142568584). Em decisão de ID 168284503, este juízo, constatando o transcurso do prazo sem manifestação após a citação, decretou inicialmente a revelia da ré e determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição. Posteriormente, em 19 de agosto de 2025, foi juntada aos autos a contestação (ID 169670863), apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em representação à ré. Na peça defensiva, a ré pleiteia os benefícios da justiça gratuita e defende a tempestividade da contestação, argumentando que, em razão da prerrogativa funcional da Defensoria Pública, o prazo para resposta deve ser contado em dobro, nos termos do artigo 186 do Código de Processo Civil. Intimada para se manifestar, a parte autora, por meio da petição de ID 171863838, reiterou o pedido de decretação da revelia, por entender que a contestação seria intempestiva. No mesmo ato, defendeu a inocorrência da prescrição, sustentando que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional em dívidas educacionais é o vencimento da última parcela da anuidade, e não de cada mensalidade individualmente. Para tanto, fundamentou sua tese no entendimento exarado pelo Superior…
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