Processo 3019709-54.2025.8.06.0000

TJCE • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
3019709-54.2025.8.06.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO  JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO     PORTARIA Nº 764/2026    Processo nº 3019709-54.2025.8.06.0000     Agravo interno  Recorrente: Município de Fortaleza    Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará    Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em pedido de efeito suspensivo à apelação. Ação civil pública. Políticas públicas. Casa de passagem. Reforma e emissão de laudos técnicos. Ausência dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC. Manutenção do indeferimento.   I. Caso em exame   1. Agravo interno interposto pelo Município de Fortaleza contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação manejado em face de sentença proferida em Ação Civil Pública (nº 0807879-14.2022.8.06.0001). A sentença de origem julgou procedente a demanda para determinar que o ente municipal promova a reforma da Casa de Passagem Elizabete de Almeida Lopes, com a prévia emissão de laudos técnicos atualizados em 60 dias e apresentação de cronograma de obras em 180 dias. O agravante alega cerceamento de defesa por falta de perícia judicial, violação à separação dos poderes e risco de dano orçamentário e social.  II. Questão em discussão   2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a probabilidade de provimento do recurso de apelação, sob o prisma do alegado cerceamento de defesa e da ingerência indevida na discricionariedade administrativa; (ii) analisar a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação imediata ao erário municipal ou à coletividade atendida; e (iii) sopesar o direito ao mínimo existencial de pessoas em situação de rua frente aos limites orçamentários do Poder Público.  III. Razões de decidir   3. Não se vislumbra cerceamento de defesa quando a sentença determina a emissão de laudos técnicos contemporâneos por órgãos de fiscalização (AGEFIS/Vigilância Sanitária) antes do início das obras, garantindo a atualização do diagnóstico técnico e suprindo a alegada defasagem de relatórios pretéritos. O magistrado é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para reputar suficiente o acervo documental qualificado em sede de Ação Civil Pública.  4. A intervenção judicial em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em casos de deficiência grave ou inércia estatal, é legítima e encontra respaldo no Tema 698 do STF. No caso, a sentença preservou a discricionariedade administrativa ao fixar a finalidade (acolhimento digno) e conceder prazo hábil para que o Município elabore o plano de execução, não configurando invasão de competência privativa do Executivo.  5. O perigo de dano irreparável não restou demonstrado, uma vez que o cumprimento imediato da decisão se cinge a atos instrutórios (emissão de laudos), sem impacto financeiro vultoso ou necessidade de desocupação instantânea do imóvel. A ponderação de interesses deve pender para o resguardo da dignidade de 50 pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, expostas a riscos estruturais e sanitários (instalações elétricas expostas e infiltrações), em detrimento de teses orçamentárias genéricas. Incidência do princípio da precaução e do microssistema de tutela coletiva (art. 14 da Lei nº 7.347/85).  IV. Dispositivo   6. Recurso conhecido e desprovido.   ______________________________          ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam…

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