Processo 3019711-21.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3019711-21.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3019711-21.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: MARIA APARECIDA CARDOSO DO NASCIMENTO APELANTE/APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. REVELIA DO BANCO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  1. Ação declaratória de nulidade de contrato bancário ajuizada por aposentada contra banco, alegando contratação fraudulenta de empréstimo consignado (contrato nº 637607793, valor liberado de R$3.298,23, parcelas de R$84,70) com descontos indevidos em benefício previdenciário. Sentença de parcial procedência que condenou o banco à restituição em dobro dos descontos (com compensação dos valores recebidos) e a danos morais de R$3.000,00, com juros moratórios a partir da citação. Autora apela buscando eliminação da compensação, majoração dos danos morais e juros desde o evento danoso. Banco interpõe recurso adesivo buscando reforma da sentença em seu favor.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se é cabível a compensação dos valores recebidos pela consumidora quando declarada a nulidade do contrato bancário por fraude; (ii) se o quantum indenizatório dos danos morais fixado em R$3.000,00 deve ser majorado; (iii) qual o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a repetição do indébito e sobre os danos morais em caso de responsabilidade extracontratual; (iv) se os argumentos do recurso adesivo do banco (convalidação contratual, inexistência de danos morais, alteração de índices) merecem acolhimento.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. A compensação dos valores efetivamente recebidos pela consumidora quando da contratação é medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), não se confundindo com a cobrança por serviços não solicitados vedada pelo art. 39, III, do CDC. A declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior, com restituição recíproca das prestações.  4. O quantum indenizatório de R$3.000,00 por danos morais mostra-se adequado aos parâmetros desta Câmara para casos envolvendo contrato único de empréstimo consignado fraudulento, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.  5. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, decorrente de contratação fraudulenta e descontos indevidos em benefício previdenciário, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e não da citação, como fixado na sentença.  6. O recurso adesivo do banco não merece provimento, porquanto a revelia e a ausência de prova da regularidade da contratação tornam insustentáveis as teses de convalidação contratual e inexistência de danos morais.   IV. DISPOSITIVO:  7. Recurso de apelação da autora conhecido e parcialmente provido, tão somente para reformar o termo inicial dos juros moratórios. Recurso adesivo do banco conhecido e desprovido.        ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer…

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