Processo 3019715-61.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3019715-61.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3019715-61.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIZABETHE CAMELO BARBOSA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA .. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL. EPILEPSIA REFRATÁRIA E PARALISIA CEREBRAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. COMPROVAÇÃO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA, INEFICÁCIA DAS TERAPIAS DO SUS, HIPOSSUFICIÊNCIA E PROBABILIDADE DO DIREITO. PRESENÇA DE NOTAS TÉCNICAS DO NATJUS. PRECEDENTES DO TJCE. PROVIMENTO DO RECURSO.     Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Maria Clara Barbosa de Sousa, representada por sua genitora Elizabete Camelo Barbosa, contra a r. decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que nos autos da ação exordial movida em desfavor do Estado do Ceará, indeferiu a tutela de urgência que versa sobre o fornecimento do produto Canabidiol Prati-Donaduzzi 200mg/ml para tratamento de epilepsia refratária e paralisia cerebral da menor agravante.  Em suas razões recursais de id. 29863671, sustenta que o produto requerido não se enquadra como medicamento, mas sim como produto à base de substância controlada, conforme classificação da ANVISA, o que afastaria a aplicação dos requisitos cumulativos dos Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243) do STF.   Argumenta, ainda, que mesmo na hipótese de se considerar o Canabidiol como medicamento, todos os requisitos legais para sua concessão foram devidamente preenchidos, destacando: a negativa administrativa de fornecimento, a ilegalidade da não incorporação pela CONITEC, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, a comprovação da eficácia do produto com base em medicina baseada em evidências, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a incapacidade financeira da paciente.   Requer, liminarmente, o recebimento do recurso com efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, e, ao final, a reforma da decisão agravada para determinar o fornecimento do produto.  Decisão interlocutória de (id. 29956418) no sentido de deferir a antecipação de tutela recursal, determinando ao Estado do Ceará o fornecimento do Canabidiol Prati-Donaduzzi 200mg/ml, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, reconhecendo a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, à luz dos laudos médicos acostados e das notas técnicas do NATJUS.  Em contrarrazões (id. 30539027), o recorrido defende a manutenção da decisão, argumentando a necessidade de observância dos Temas 6 e 1.234 do STF e das Súmulas Vinculantes 60 e 61, bem como a ausência de comprovação dos requisitos cumulativos exigidos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, especialmente quanto à eficácia e segurança baseadas em evidências científicas de alto nível.  O Ministério Público manifestou-se (id. 37560401) pelo conhecimento e provimento do recurso, opinando pela reforma da decisão agravada para determinar o fornecimento contínuo do insumo pleiteado, condicionando a manutenção da medida à apresentação periódica de relatório médico atualizado.  É o relatório.  Decido monocraticamente.    De início, vislumbro estarem atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade, com ênfase à tempestividade do…

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