Processo 3019715-64.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3019715-64.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3019715-64.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Confissão/Composição de Dívida AGRAVANTE : NSV LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB SP237806) AGRAVADO : PENHA TRANSPORTES PESADOS LTDA ADVOGADO(A) : LORRAYNE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RJ235451) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu o pleito de gratuidade de justiça e determinou o regular prosseguimento da execução, nos seguintes termos:  “ 1- Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada, pois, apesar de oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência, não foram apresentados documentos contábeis ou financeiros aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos do processo.   2- Conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à validade do título, à suficiência da planilha apresentada e à inadequação da via eleita para discussão de vício de consentimento, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. O que se verifica é mero inconformismo da executada, que deve ser deduzido pela via recursal própria.  3- Intime-se a parte exequente para, em cumprimento à decisão de id. 266437899, informar, no prazo de cinco dias, como pretende prosseguir com a execução, sob pena de arquivamento.”  Sustenta a agravante estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, ao argumento de que a decisão agravada teria deixado de apreciar matérias de ordem pública relacionadas à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, sob o fundamento de inadequação da via eleita. Defende, nesse sentido, o cabimento da exceção de pré-executividade para a análise de questões cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, nos termos dos arts. 783 e 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil.  Aduz, ainda, que a probabilidade do direito também decorreria do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, sustentando ter demonstrado a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem comprometimento de sua atividade empresarial, especialmente diante da alegada situação de crise econômico-financeira e da existência de ação de falência ajuizada pela própria agravada.  Quanto ao perigo de dano, afirma que o prosseguimento da execução poderá acarretar grave prejuízo à manutenção de suas atividades, uma vez que a exequente requereu a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), o que poderá resultar na indisponibilidade de recursos destinados ao capital de giro e ao pagamento de empregados, fornecedores e demais obrigações essenciais.  Requer, então, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os atos executivos no processo de origem, especialmente a apreciação e eventual cumprimento do pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.  É o relatório. Decido.   Como é cediço, a gratuidade de justiça, prevista nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar o pleno acesso à jurisdição à parte que não disponha de recursos suficientes para suportar os encargos decorrentes do processo.  Embora o benefício possa ser concedido tanto à pessoa…

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