Processo 3019723-38.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES NÚMERO ÚNICO: 3019723-38.2025.8.06.000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: DARIO ALVES DE BRITO FILHO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. RECLASSIFICAÇÃO JUDICIAL. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu o direito do exequente à nomeação e posse no cargo de Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual, em decorrência de reclassificação judicial que o posicionou em 15º lugar no concurso público. 2. O agravante sustenta a inexigibilidade da obrigação de nomear, sob o argumento de que o título executivo limitou-se a determinar a reclassificação do candidato, sem qualquer comando relacionado à nomeação e posse, bem como a impossibilidade de investidura em razão da expiração do prazo de validade do certame. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nomeação e posse do candidato constituem consequência jurídica necessária da reclassificação determinada por decisão judicial transitada em julgado; e (ii) saber se a expiração do prazo de validade do concurso impede o reconhecimento e a efetivação do direito subjetivo à nomeação decorrente de preterição comprovada. III. Razões de decidir 4. O título executivo judicial reconheceu a ilegalidade praticada pela Administração no procedimento classificatório e determinou a reclassificação do candidato, produzindo todos os efeitos jurídicos inerentes à nova posição alcançada no certame. 5. A nomeação não configura obrigação nova criada pelo juízo da execução, mas consequência lógica, necessária e indissociável da reclassificação judicialmente determinada, especialmente quando comprovada a convocação e nomeação de candidato classificado em posição posterior. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há julgamento ultra petita quando o órgão jurisdicional reconhece providência que constitui mero reflexo ou consequência jurídica necessária do pedido principal acolhido. 7. Demonstrada a nomeação de candidato posteriormente classificado, resta configurada a preterição da ordem classificatória, circunstância que converte a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. 8. A expiração do prazo de validade do concurso não extingue direito subjetivo à nomeação já incorporado ao patrimônio jurídico do candidato, limitando-se a impedir novas nomeações discricionárias pela Administração. 9. A demora administrativa ou processual não pode servir de fundamento para frustrar direito anteriormente reconhecido, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da efetividade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A nomeação e posse do candidato constituem consequência jurídica necessária da reclassificação judicialmente reconhecida quando demonstrada a preterição pela convocação de candidato classificado em posição inferior. 2. O término do prazo de validade do concurso público não afasta o direito subjetivo à nomeação já incorporado ao patrimônio jurídico do candidato.…
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