Processo 3019756-28.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Processo n. 3019756-28.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Ementa: Processual civil. Agravo de instrumento em execução fiscal. Seguro garantia. Prazo determinado. Previsão de cobertura enquanto houver risco a ser coberto. Idoneidade. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento invectivando decisão interlocutória que indeferiu pedido de aceitação da apólice de seguro garantia de nº 023052025000107750000882, aos fundamentos de que, embora a apólice apresentasse um valor superior ao da causa, sua recusa se justificava por não conter cláusula de renovação automática. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se em aferir se a apólice de seguro garantia apresentada preenche os requisitos legais para assegurar a suspensão da exigibilidade de execução fiscal. III. Razões de decidir 3. Apesar de a apólice ter prazo determinado de vigência (24:00 horas do dia 13/01/2030), o mesmo instrumento contém cláusula com previsão de cobertura enquanto houver risco a ser coberto. Com efeito, na hipótese de a execução fiscal ultrapassar o prazo de vigência da apólice, a garantia permanecerá válida, inexistindo risco ao credor, e não havendo óbice à aceitação da garantia trazida ao feito. 4. A única argumentação apresentada pelo Município de Fortaleza para a rejeição da apólice no processo de origem foi a necessidade de observância à ordem de preferência, sem qualquer demonstração de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida. Portanto, a medida a se impor é o provimento do recurso. IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 835, §2º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.007.865/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025, REsp n. 2.025.363/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; TJ-CE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30019949620258060000, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/06/2025, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30003915620238060000, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento de nº 3019756-28.2025.8.06.0000, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 04 de maio de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S.A. contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Execução Fiscal de nº 3035398-72.2024.8.06.0001, ajuizada pelo ora agravante contra o Município de Fortaleza (aqui agravado), indeferiu o pedido de aceitação da apólice de seguro-garantia de nº 023052025000107750000882, emitida pela seguradora BTG Pactual Seguros, com valor de R$ 2.469.758,56, para fins de garantia do…
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