Processo 3019773-61.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3019773-61.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará contra a sentença (id. 37821057), proferida pela Juíza de Direito Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues, da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência relacionada ao direito à saúde, nos termos do dispositivo a seguir: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA na obrigação de fazer consistente em assegurar à parte autora a transferência para hospital secundário/terciário em leito de enfermaria clínica e todo o tratamento necessário à sua recuperação, nos termos da prescrição médica. Sem custas, ante a isenção legal prevista no artigo 10, I, da lei 12.381/94. Condeno os promovidos, de forma solidária, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e na tese firmada pelo STF no Tema 1002 de Repercussão Geral (RE 1140005). Para fins de cumprimento, o valor deverá ser rateado em partes iguais, cabendo 50% (cinquenta por cento) ao Estado do Ceará e 50% (cinquenta por cento) ao Município de Fortaleza. Nas razões recursais (id. 37821059), a apelante alega, em síntese, que: i) o Juízo de origem fixou honorários advocatícios sucumbenciais em valor excessivamente reduzido, arbitrando a quantia de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) a ser rateada entre os entes públicos, sem observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade do caso concreto; ii) embora o arbitramento dos honorários em demandas de saúde deva ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1.313 do STJ, faz-se necessária a observância de critérios como o grau de zelo profissional, a relevância social da demanda, o tempo despendido e a complexidade técnico-científica da causa; iii) a verba honorária fixada não remunera adequadamente o trabalho desempenhado pela Defensoria Pública, que realizou atendimento individualizado, análise documental, formulação de estratégias jurídicas, diligências extrajudiciais, acompanhamento processual e atuação contínua para a efetivação do direito à saúde; iv) os honorários sucumbenciais destinados à Defensoria Pública possuem natureza institucional, revertendo-se ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, nos termos da Lei Complementar nº 80/94 e da tese firmada no Tema 1002 do STF. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a consequente fixação dos honorários no valor mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada ente público. Em contrarrazões (id. 37821062), o Estado do Ceará defende, em suma, que: i) nas demandas que versam sobre o direito à saúde, os honorários advocatícios…
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