Processo 3019785-78.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3019785-78.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ACODUTO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ACODUTO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face do acórdão de ID 33859429, que, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, e negou-lhe provimento, mantendo a decisão do Juízo de origem que havia indeferido o pedido de tutela de urgência destinado à exclusão do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo objeto da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumentos relevantes relacionados à irregularidade do gravame fiduciário e aos requisitos da tutela de urgência, ou se os embargos de declaração buscam apenas a rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia de forma clara, completa e fundamentada os argumentos relativos à alegada irregularidade do gravame fiduciário, concluindo pela necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos controvertidos. A decisão analisa expressamente a alegação de inexistência de vínculo contratual entre a agravante e a instituição financeira, bem como a necessidade de esclarecimento acerca da constituição da garantia fiduciária e da eventual existência de autorização de transferência do veículo. 4. O acórdão também examina a questão temporal referente à ciência da restrição administrativa e conclui que o lapso de quase quatro anos entre a aquisição do veículo e o pedido de primeiro emplacamento enfraquece a alegação de urgência e afasta o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Por fim, a decisão enfrenta o alegado risco de constrição judicial do veículo e conclui que eventual prejuízo decorrente da manutenção do gravame é passível de ressarcimento futuro, inexistindo dano irreversível apto a justificar a tutela de urgência. 5. Desse modo, verifica-se que os vícios apontados, traduzem, em verdade, inconformismo com o teor do julgamento, devendo ser assinalado que o recurso aclaratório não se presta para adequar o acórdão atacado ao entendimento do recorrente, ou para servir de veículo ao reexame da causa. 6. Vale lembrar que não se pode considerar que houve vício em um julgado somente por ter formulado seus fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário das máximas latinas juria novit curia e dabi mihi factum dabo tibi. 7. Posto isso, eventual inconformismo ou divergência de interpretação do entendimento firmado pelo órgão julgador não autoriza a rediscussão da matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do…
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