Processo 3019788-33.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3019788-33.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   NÚMERO ÚNICO: 3019788-33.2025.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (proc. originário nº 0005914-24.2014.8.06.0095) ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU/CE AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. AGRAVADO: JOSÉ VALMIR MOURÃO  RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, nos autos de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (0005914-24.2014.8.06.0095), objurgando sentença que encerrou a fase de liquidação por arbitramento, anterior ao cumprimento de sentença (id. 172617730 - PJE 1º Grau), proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Ipu. Destaca-se excerto da decisão:  (…) Todavia, a presente decisão não põe fim ao cumprimento de sentença, mas tão somente à fase de liquidação, não havendo que se falar em fixação de honorários, neste momento. Com efeito, o art. 85, § 1º, não prevê o cabimento da verba de sucumbência em procedimento de liquidação de sentença. A própria jurisprudência do STJ faz a distinção entre a incidência de honorários na liquidação e no cumprimento de sentença em si. [...] [...] Assim, não há que se falar em fixação de honorários na sentença que põe fim à fase de liquidação, sem prejuízo do pagamento da verba devida por ocasião do efetivo cumprimento da sentença proferida na ação coletiva. Por fim, não há necessidade de nova perícia técnica, uma vez que, conforme exaustivamente narrado nessa decisão, os cálculos apresentados pela contadoria estão de acordo com as decisões exaradas nos julgamentos sobre o tema. Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, o procedimento de liquidação de sentença, nos termos dos artigos 509 e ss. do CPC para homologar os cálculos da Contadoria, de ID 111066540, atualizado até setembro de 2022, no que se refere à conta poupança referente aos autos em epígrafe. Deixo de fixar quantia a título de honorários advocatícios, nos termos do REsp n. 1.798.280/SP, haja vista o processo coletivo se desdobrar em duas fases, uma promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo e outra conduzindo a satisfação individual do direito, não podendo o procedimento de liquidação de sentença ser confundido com o cumprimento individual de sentença coletiva. Custas pela instituição financeira requerida, conforme princípio da causalidade. (...) Irresignado, o Banco agravante interpôs o presente recurso (id 29909205), alegando, em resumo: a) suspensão da discussão acerca dos juros moratórios nas execuções da sentença coletiva; b) incidência de juros de mora a partir da citação da instituição financeira; c) divergência entre os cálculos do perito e do recorrente, não sendo possível a aplicação de outros planos econômicos ou a inobservância do índice de 10,14%; d) acerca da atualização monetária, esta configura enriquecimento sem causa; e) a utilização direta do percentual de 42,72% (IPC) para janeiro de 1989 desrespeita os limites do título executivo, quando deveria ser de 20,36%; f) excesso de execução, alegando que o valor devido resulta em R$ 3.543,74 (três mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos).  Ademais, requer a concessão de efeito suspensivo, uma vez que a homologação dos cálculos apresentados estaria em desacordo com os termos da sentença prolatada na ação civil pública, preenchendo o requisito de probabilidade do direito, enquanto o perigo…

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