Processo 3019792-36.2026.8.06.0000
TJCE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Gabinete da 3ª Câmara Criminal Processo: 3019792-36.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Revelação de identidade, fotografia ou filmagem do colaborador] IMPETRANTE: Márcio Borges de Araújo PACIENTE: LUIZ DAVI GOMES PEREIRA IMPETRADO: Juízo Colegiado da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS ATRIBUÍDOS AO PACIENTE. EXAME DE TESE DEFENSIVA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE PARA FINS DE PRISÃO DOMICILIAR. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva decretada em desfavor de investigado pela suposta prática do crime de integração em organização criminosa. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia, insuficiência dos elementos informativos, adequação de medidas cautelares diversas da prisão e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o fundamento de ser o paciente o único responsável pelos cuidados de filha menor de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível, na via do habeas corpus, o exame da suficiência dos elementos informativos relativos à autoria e à materialidade delitiva; (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos; (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes ao caso concreto; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de insuficiência dos elementos informativos não comporta conhecimento, por demandar aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus. 4. A prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos extraídos da investigação, consistentes em relatórios técnicos, extrações de dados de aparelhos celulares e mensagens eletrônicas que, em tese, evidenciam a participação do paciente em organização criminosa. 5. O fumus commissi delicti decorre da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria colhidos durante a investigação. O periculum libertatis está demonstrado pela gravidade concreta dos fatos, pela suposta atuação do paciente em organização criminosa, pelo risco de reiteração delitiva e pela necessidade de garantia da ordem pública, circunstâncias aptas a justificar a manutenção da custódia cautelar. 6. Não há ausência de contemporaneidade da medida, porquanto o crime de integrar organização criminosa possui natureza permanente e permanecem atuais os fundamentos cautelares que justificaram a prisão preventiva. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso e da finalidade de desarticulação da organização criminosa. 8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova idônea da imprescindibilidade do paciente aos cuidados de filho menor, nos termos do art. 318 do CPP. A documentação apresentada não demonstra a dependência exclusiva da filha em relação…
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