Processo 3019793-55.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3019793-55.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3019793-55.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDA MARIA ALVES GOMES AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO DE LIMA, MARIA GENEZES DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em ação de reparação por danos morais cumulada com pedido de nulidade de procuração pública.  II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 como hipótese de cabimento de agravo de instrumento; e (ii) verificar se, à luz da taxatividade mitigada fixada no Tema 988/STJ, estão presentes elementos de urgência qualificada que justifiquem o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil de 2015 optou por um sistema de recorribilidade imediata restrita das decisões interlocutórias, elencando taxativamente no art. 1.015 as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.  4. Nos termos do Tema 988 do STJ, a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses do rol taxativo somente se justifica quando demonstrada, de forma objetiva e específica, urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação.  5. A questão da ilegitimidade passiva não fica acobertada pela preclusão, podendo ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, sem risco de inutilidade do julgamento futuro ou perecimento do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não se enquadra no art. 1.015, VII, do CPC/2015, cuja aplicação restringe-se à hipótese de efetiva exclusão de litisconsorte do polo passivo.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator       RELATÓRIO   Cuida-se de agravo interno interposto por Fernanda Maria Alves Gomes e Cartório Mondubim em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente interposto pelos mesmos recorrentes. O agravo de instrumento originário foi manejado contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos de Ação de Reparação por Danos Morais cumulada com Pedido de Nulidade de Procuração Pública (processo nº 0168073-26.2019.8.06.0001), ajuizada por Maria do Socorro Pinheiro de Lima, representada por sua curadora Maria Genezes de Lima. A ação de origem versa sobre alegação de que uma procuração pública teria sido emitida de forma fraudulenta no Cartório de…

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