Processo 3019800-47.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3019800-47.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COSIMO DEL MASTO AGRAVADO: VALMIR DE SOUZA GOMES, BRAZIL PARTNER INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EM NEGOCIOS LTDA, GEROME JEAN ALAIN WALCH DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DE BLOQUEIO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVADOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DO RECURSO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cosimo Del Masto, visando sanar suposta omissão e contradição no Acórdão proferido pelo Colegiado da Quinta Câmara de Direito Privado, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante, nos autos da Ação de Cobrança Cumulada com Indenização Por Dano Material e Moral. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar suposta omissão e contradição, uma vez que a decisão embargada teria deixado de abordar integralmente a responsabilidade objetiva e solidária da empresa Brazil Partner Investimentos e Participações em Negócios LTDA e de seu sócio Gerome Jean Alain Walch pela prática de atos ilícitos, considerando que Valmir de Souza Gomes utilizou a estrutura da empresa para perpetrar fraude contra o agravante. Razões de decidir: 3. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. 4. É importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a reanalisar matérias já decididas, mas sim a corrigir eventuais falhas formais no julgamento. A tentativa de rediscutir o mérito, portanto, desvirtua a finalidade deste recurso, que é assegurar a clareza e a completude das decisões judiciais. 5. A decisão embargada reconheceu expressamente que, quanto aos outros agravados (Brazil Partner Investimentos e Participacoes em Negocios Ltda e Gerome Jean Alain Walch), o seu envolvimento não estaria baseado, até o momento, em elementos concretos de corroboração, necessitando de maior dilação probatória. Portanto, cumpre ressaltar que a decisão embargada abordou todos os pontos suficientes à resolução da matéria. Dispositivo: 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Embargos de Declaração, em conformidade com o voto do Relator. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cosimo Del Masto, com razões sob ID. 34089831, visando sanar suposta omissão no Acórdão de ID. 33747788, proferido pelo Colegiado da Quinta Câmara de Direito Privado, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante, em razão de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Cobrança Cumulada com Indenização Por Dano Material e Moral, ajuizada em face de Valmir De Souza Gomes, Gerome Jean Alain Walch e Brazil Partner Investimentos e Participações em…
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