Processo 3019806-20.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1568/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3019806-20.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: POSTO A+ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPIPOCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Ativo, no qual figura como agravante Posto A+ Comércio de Combustíveis Ltda. e como agravado o Estado do Ceará, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca - nos autos da Ação Anulatória de Débito nº 3002494-19.2026.8.06.0101 - que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado à suspensão da exigibilidade do débito decorrente do Auto de Infração nº 2721/2023, por não vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Decisão recorrida constante do ID 220557100 dos autos principais. Sobre o caso, a parte agravante ajuizou a ação originária com o objetivo de obter a suspensão da exigibilidade da multa administrativa decorrente do Auto de Infração nº 2721/2023, bem como a anulação do respectivo ato sancionador e da decisão proferida no processo administrativo, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, ausência de materialidade da infração, inovação dos fundamentos jurídicos utilizados para aplicação da penalidade e desproporcionalidade da multa. O Juízo de origem, entretanto, entendeu que o ato administrativo gozava de presunção de legitimidade e veracidade e que, naquele momento processual, não havia prova robusta capaz de afastá-la, especialmente porque a decisão administrativa teria sido encaminhada ao mesmo endereço eletrônico utilizado pela empresa para apresentação de sua defesa e porque o advogado destinatário da comunicação ainda constava do instrumento de mandato juntado pela própria autora. Assim, visando à reforma do decisum, a parte agravante manejou o presente recurso alegando, em síntese: a) o cabimento e a tempestividade do Agravo de Instrumento, por se tratar de recurso interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência; b) a existência de irregularidade na representação processual da parte autora, uma vez que a procuração inicialmente juntada teria sido outorgada por estabelecimento inscrito em CNPJ diverso daquele indicado como matriz e daquele correspondente à filial autuada, razão pela qual o Juízo de origem deveria ter determinado a regularização do vício, nos termos dos arts. 76 e 321 do Código de Processo Civil, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência; c) que a procuração utilizada pela decisão recorrida como fundamento para reconhecer a subsistência dos poderes do advogado Lucas Matos da Silva teria sido juntada por erro material, tratando-se de instrumento antigo, outorgado em março de 2023; d) que o advogado Lucas Matos da Silva deixou de integrar o escritório responsável pela representação da agravante em 30 de junho de 2023, conforme demonstrariam o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e publicação realizada em rede social, de modo que, na data da notificação administrativa, ocorrida em 9 de agosto de 2023, já não possuiria vínculo com o escritório nem poderes para representar a empresa; e) que o endereço eletrônico para o qual foi encaminhada a decisão administrativa, vinculado ao referido advogado, já se…
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