Processo 3019812-58.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3019812-58.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3019812-58.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: CLARISSE SILVA OLIVEIRA   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.    CASO EM EXAME    Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por candidata aprovada em concurso público para a função de Técnico de Farmácia, regido pelo Edital nº 01/2021, determinando sua convocação, nomeação e posse. A autora, classificada na 133ª colocação para ampla concorrência, sustentou ter sido preterida em razão da contratação temporária de pessoal e de desistências de candidatos melhor classificados, circunstâncias que, segundo alegou, lhe assegurariam direito subjetivo à nomeação.    QUESTÃO EM DISCUSSÃO    Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa ao valor da causa afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital adquiriu direito subjetivo à nomeação em razão de alegadas desistências de candidatos e da contratação temporária de pessoal durante a vigência do certame.    RAZÕES DE DECIDIR    Rejeita-se a preliminar relativa ao valor da causa, pois a demanda não possui proveito econômico imediatamente aferível, sendo admissível a atribuição de valor meramente simbólico em ações envolvendo concurso público e pretensão de nomeação.  Aplica-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral, segundo a qual candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito, convertida em direito subjetivo apenas nas hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada devidamente comprovada.  Reconhece-se que a autora foi aprovada fora das vagas previstas para ampla concorrência, figurando em cadastro de reserva, circunstância que não lhe assegura, por si só, direito à nomeação.  Verifica-se que as desistências comprovadas nos autos não alcançam a posição ocupada pela candidata na classificação final do certame.  Conclui-se que a alegação de ampliação tácita do número de vagas em decorrência da redução da carga horária dos profissionais constitui mera dedução desacompanhada de prova concreta acerca da existência de vagas suficientes para atingir a classificação da autora.  Constata-se que não houve demonstração cabal de contratação temporária sucessiva apta a evidenciar necessidade inequívoca de provimento efetivo do cargo nem comprovação de abertura de novo concurso durante a vigência do certame.  A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, permanecendo íntegra a discricionariedade administrativa quanto ao provimento dos cargos públicos.  Afasta-se a intervenção judicial na gestão administrativa diante da ausência de ilegalidade, de quebra da ordem classificatória ou de prova de preterição arbitrária.    …

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