Processo 3019821-23.2026.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 3019821-23.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR(A): Desa. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY APELANTE : JOSE VIEIRA VERAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ITALO DA SILVA FRAGA (OAB GO036864) ADVOGADO(A) : LETHICIA CARVALHO PENHA (OAB DF062805) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. DESCUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E DA PROCURAÇÃO ASSINADA EM DATA RECENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. Caso em exame 1 . RECURSO QUE OBJETIVA A REFORMA DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, INCISO IV, E 485, INCISO I, DO CPC. Questão em discussão 2. DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR SE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Razões de decidir 3. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO, PELO AUTOR, À DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE EMENDASSE À INICIAL, APRESENTANDO AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO (ÚLTIMOS 3 MESES) E PROCURAÇÃO ASSINADA EM DATA RECENTE (COM DATA INFERIOR A 3 MESES). 4. APELANTE APRESENTA PETIÇÃO GENÉRICA, NÃO IMPUGNANDO ESPECIFICAMENTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO MAGISTRADO PARA O INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. 5. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 6. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 932, III, DO CPC IV. DISPOSITIVO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ____________ DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS: CPC , ART. 932, III JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 0003475-93.2021.8.19.0075 - APELAÇÃO. DES(A). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - JULGAMENTO: 25/06/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL); 0840937-71.2024.8.19.0002 - APELAÇÃO. DES(A). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - JULGAMENTO: 30/03/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos da ação de revisão contratual c/c restituição de quantias pagas (processo nº 3019821-23.2026.8.19.0001) ajuizada por JOSE VIEIRA VERAS em face de SOCIEDADE BRASILEIRA DE PERIODONTIA E IMPLANTODONTIA - SOBRAPI . Na forma regimental (art. 164, §4º, do RITJERJ), adoto o relatório da sentença, que passo a transcrever na íntegra (evento 16): “Trata-se de ação proposta por JOSE VIEIRA VERAS em face de SOCIEDADE BRASILEIRA DE PERIODONTIA E IMPLANTODONTIA - SOBRAPI. Ao analisar a petição inicial, verificou-se a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente o instrumento de mandato (procuração) e o comprovante de residência atualizado . Este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. O prazo transcorreu sem que as irregularidades fossem sanadas. O art. 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A ausência de procuração constitui vício de representação processual e falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Embora existam julgados que considerem o comprovante de residência dispensável se…
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