Processo 3019849-88.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3019849-88.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: G. R. R. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que reconheceu a competência da Justiça Estadual e determinou a redistribuição dinâmica do ônus da prova em demanda envolvendo pensão por morte complementar requerida por menor impúbere. A embargante sustenta omissão e contradição no acórdão quanto à manutenção da redistribuição do ônus da prova após o reconhecimento da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar, requerendo efeito modificativo e prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a redistribuição dinâmica do ônus da prova mesmo após afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão relativa à distribuição do ônus da prova e esclarece que a redistribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC não constitui instituto exclusivo das relações consumeristas. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar decorre da Súmula 563 do STJ, sem impedir a incidência da teoria dinâmica do ônus da prova quando demonstrada maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes. A PREVI detém os documentos, dados técnicos e informações atuariais relativos ao plano de benefícios, circunstância que evidencia superioridade técnica e informacional apta a justificar a redistribuição do ônus probatório em favor de menor impúbere que busca verba de natureza alimentar. A jurisprudência do TJCE e do STJ admite a redistribuição do ônus da prova com fundamento no art. 373, §1º, do CPC mesmo em relações jurídicas não submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da controvérsia jurídica já apreciada, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios, conforme orientação da Súmula 18 do TJCE. O prequestionamento da matéria exige a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes na hipótese, incidindo,…
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