Processo 3019868-60.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3019868-60.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Pammela Barbosa dos Anjos Agravado(a): Município de Fortaleza DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto por PAMMELA BARBOSA DOS ANJOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela ora agravante em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, nos seguintes termos (id. 204944126 dos autos de origem): Portanto, não há que se falar, nesse momento processual, em probabilidade de final acolhimento da pretensão deduzida em Juízo, tendo em vista a ausência de enquadramento da parte autora em uma das situações de preferência previstas em Lei, capaz de ensejar, minimamente, ordem de pagamento imediato de Aluguel Social. Já no que se refere ao perigo da demora, como dito acima, depreende-se que há irreversibilidade do potencial provimento jurisdicional, já que eventual acolhimento do pleito acabaria por impor ao Município de Fortaleza e a toda a coletividade os prejuízos decorrentes da indevida subversão da fila de espera dos beneficiários do respectivo projeto. Por assim entender, REJEITO, ao menos por ora, o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora, tendo em vista ausentes os requisitos ensejadores previstos no art. 300 do CPC/15, diante da fundamentação ora exposta. Ressalvo a possibilidade de revisão, desde que sobrevenham elementos de prova que demonstrem preterição e/ou urgência decorrente de alteração substancial das circunstâncias fáticas da autora. Em suas razões recursais (id. 329619173), a parte autora alega que: i) preenche os requisitos de prioridade para ser incluída no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e de Locação Social (PLS) do Município de Fortaleza; ii) a fonte de renda da parte recorrente se consubstancia apenas da renda do Programa Bolsa Família; iii) reside com seu companheiro desempregado e seu filho adolescente, que possui diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Opositivo Desafiador (TOD); iv) os arts. 6º e 23, IX, da Constituição Federal e as legislações municipal e estadual não exigem que o beneficiário viva em extrema vulnerabilidade social e em situação de moradia na rua; v) o direito à moradia é direito fundamental e a Lei Orgânica do Município de Fortaleza garante vida digna aos munícipes; vi) o Poder Público não tem discricionariedade para concretizar ou não o direito à moradia; vii) a teoria da reserva do possível e a limitação orçamentária não podem ser utilizadas como justificativa para fornecer o mínimo existencial. Requer, portanto, a concessão de tutela antecipada, para determinar que o Município de Fortaleza inscreva e efetive o direito da parte agravante ao Programa Locação Social, bem como pague o benefício de aluguel social. Cópia do feito de origem em id. 329619174. É o relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 1.019, caput, do Código de Processo Civil que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (destaca-se) I - poderá atribuir efeito…
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