Processo 3019885-96.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3019885-96.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE JAGUARETAMA AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaretama, ID 39629807, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA, deferiu a tutela provisória de urgência, para determinar à empresa de energia elétrica "Providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a remoção e realocação dos 5 postes de energia elétrica situados na Rua Adelino Moreira (1 poste) e na Rua Vereador Cícero de Oliveira Lima (4 postes), Bairro Zacarias Júnior, em Jaguaribara/CE, reinstalando-os em local que não ofereça riscos à segurança de pedestres e veículos e que não interfira na pavimentação municipal, ficando vedada, por ora, qualquer cobrança ou repasse de custos ao Município de Jaguaribara, sem prejuízo da apuração da responsabilidade definitiva pelo custeio no curso da instrução processual", sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de majoração posterior. Nas razões recursais, ID 39629804, a agravante defende ausentes os requisitos legais para concessão da tutela deferida. Em relação à probabilidade do direito, informa que a solicitação foi negada diante da existência de dívidas correntes e atuais pendentes de pagamento. Quanto ao perigo de dano, afirma que não se trata de unidade voltada ao atendimento de serviços essenciais, consoante o rol taxativo trazido pela Resolução 1000/2021. Defende a prévia existência e regularidade dos postes, sendo posteriormente considerados inadequados diante da abertura das ruas promovida pela prefeitura, e por isso, os custos das obras de remoção devem recair sobre o solicitante. Sustenta exíguo o prazo para cumprimento da obrigação, frente à complexidade do serviço. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo, com posterior provimento do recurso. Subsidiariamente, requer a concessão de maior prazo para realização da obra. É o breve relatório. Decido. Em juízo prévio, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Destaque-se, inicialmente, que o foco da presente análise, dada a própria natureza do agravo de instrumento, e em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não abrange, neste momento processual, uma apreciação meritória definitiva acerca da questão discutida, que deve ficar restrita ao que foi decidido através da decisão agravada. A propósito, ensina Araken de Assis, in verbis: "(...) só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo." (In Manual dos Recursos Cíveis, 8ª edição, revista, atualizada e ampliada, pp. 642/643). De acordo com o parágrafo único do art. 1.019 do CPC, o relator, ao receber o Agravo…
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