Processo 3019888-85.2025.8.06.0000

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3019888-85.2025.8.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.14fazenda@tjce.jus.br Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3019888-85.2025.8.06.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Parte Autora: ANTONIO SERGIO MOURA SOUSA Parte Ré: PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA DO VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ e outros (2) Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: []   SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar ajuizado por Antônio Sérgio Moura Sousa contra a Comissão Executiva do Vestibular da Universidade Estadual do Ceará - Cev/Uece, o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social (Sr. Antonio Roberto Cesário De Sá) e o Diretor de Planejamento e Gestão Interna (Sr. Otávio Duarte Vieira Coutinho). O Impetrante afirma ser candidato aprovado na primeira etapa do Concurso Público para o cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 1 PC/CE e respectiva retificação, tendo obtido 55 pontos na prova objetiva, concorrendo pelo sistema de cotas raciais. Sustenta que a banca examinadora publicou, em 27 de agosto de 2025, o resultado definitivo da prova objetiva e a lista de convocados para a correção da prova discursiva, fixando as notas de corte em 68 pontos para a ampla concorrência e 66 pontos para as cotas raciais, ocasião em que foi classificado como negro condicional, não habilitado. Alega que o item 5.2.5.2.1 do edital, bem como a Lei Estadual nº 17.432/2021 e o Decreto nº 34.534/2022, determinam que candidatos negros que obtenham pontuação suficiente para aprovação na ampla concorrência não sejam computados nas vagas reservadas às cotas raciais, o que não teria sido observado pela autoridade coatora. Defende que a inclusão de cotistas aprovados na ampla concorrência dentro do quantitativo das vagas reservadas elevou indevidamente a nota de corte das cotas, esvaziando a política afirmativa e impedindo sua convocação para a fase discursiva. Afirma existir direito líquido e certo à reclassificação do resultado, com correta aplicação das regras editalícias e legais, bem como a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante da iminente realização da fase discursiva. Requer, em sede liminar, a recontagem dos pontos e a reclassificação dos candidatos, com sua imediata inclusão na lista de convocados para a correção da prova discursiva, e, ao final, a concessão definitiva da segurança. Dá à causa o valor de R$1.000,00. Inicial e documentos registrados no ID Na decisão de ID197675449, a Desembargadora Relatora declara a ilegitimidade do Secretário de Estado para figurar no polo passivo e determina a remessa dos autos para a primeira instância. É o relatório. Decido. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulado pela Lei nº 12.016/2009, constitui ação constitucional de rito especial destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado ou ameaçado por ato de autoridade pública. Por sua natureza, exige prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória, devendo o direito invocado revelar-se demonstrável de plano, a partir dos documentos apresentados com a inicial. A controvérsia central suscitada pelo impetrante concentra-se na interpretação do…

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