Processo 3019890-21.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Gabinete do Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE 3o Gabinete da 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3019890-21.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: MARIA AZEVEDO PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 0289982-30.2022.8.06.0001, que não acolheu os embargos de declaração da agravante e manteve as astreintes fixadas anteriormente, prosseguindo com a execução. Na origem, em ação relativa a fornecimento de medida terapêutica - fisioterapia realizada em ambiente domiciliar, restou fixada multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para assegurar a realização do tratamento de urgência. No presente agravo, a UNIMED sustenta, em suma: (i) ausência de intimação pessoal e consequente inexigibilidade de astreintes; (ii) ausência de descumprimento da liminar que justifique tal condenação; e (iii) presença dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC para concessão de efeito suspensivo, apontando lesão grave e de difícil reparação. É o relatório. Decido. No tocante ao pleito liminar, torna-se imperioso consignar que para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal nos termos do art. 995 do CPC é necessária a demonstração escorreita do atendimento aos requisitos das tutelas provisórias de urgência previstas no art. 300 da lei processual, quais sejam, a probabilidade do direito, que se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso e o perigo da demora, que se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal. Inicialmente, verifico que os argumentos trazidos pela agravante não se mostram suficientemente aptos a demonstrar os requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal. Analisando-se a questão trazida à baila, em um juízo de cognição sumária, própria do momento, verifica-se que não restou demonstrada efetivamente a presença do perigo da demora. O prosseguimento do cumprimento de sentença com todos os atos processuais ordinários, não traduz, por si, lesão grave e de difícil reparação, notadamente quando se cuida de dívida pecuniária, em que a restituição é factível e regulada no sistema processual. Com efeito, a mera continuidade do iter executório, sujeita ao contraditório e ao controle jurisdicional, não configura perigo concreto de dano irreparável. Ao revés, obstaculizar o curso regular da execução, sem que haja demonstração específica e robusta de gravame excepcional, implicaria esvaziar a efetividade da tutela jurisdicional e a própria função coercitiva das astreintes, concebidas para compelir o cumprimento das ordens judiciais. Diante do exposto, ausente a presença cumulativa dos requisitos necessários para a concessão da medida, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões (art. 1.019, inciso II, do CPC), no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.