Processo 3019890-21.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3019890-21.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Gabinete do Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE 3o Gabinete da 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3019890-21.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: MARIA AZEVEDO PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 0289982-30.2022.8.06.0001, que não acolheu os embargos de declaração da agravante e manteve as astreintes fixadas anteriormente, prosseguindo com a execução.   Na origem, em ação relativa a fornecimento de medida terapêutica - fisioterapia realizada em ambiente domiciliar, restou fixada multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para assegurar a realização do tratamento de urgência.   No presente agravo, a UNIMED sustenta, em suma: (i) ausência de intimação pessoal e consequente inexigibilidade de astreintes; (ii) ausência de descumprimento da liminar que justifique tal condenação; e (iii) presença dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC para concessão de efeito suspensivo, apontando lesão grave e de difícil reparação.     É o relatório.   Decido.   No tocante ao pleito liminar, torna-se imperioso consignar que para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal nos termos do art. 995 do CPC é necessária a demonstração escorreita do atendimento aos requisitos das tutelas provisórias de urgência previstas no art. 300 da lei processual, quais sejam, a probabilidade do direito, que se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso e o perigo da demora, que se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal.   Inicialmente, verifico que os argumentos trazidos pela agravante não se mostram suficientemente aptos a demonstrar os requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal.   Analisando-se a questão trazida à baila, em um juízo de cognição sumária, própria do momento, verifica-se que não restou demonstrada efetivamente a presença do perigo da demora. O prosseguimento do cumprimento de sentença com todos os atos processuais ordinários, não traduz, por si, lesão grave e de difícil reparação, notadamente quando se cuida de dívida pecuniária, em que a restituição é factível e regulada no sistema processual.   Com efeito, a mera continuidade do iter executório, sujeita ao contraditório e ao controle jurisdicional, não configura perigo concreto de dano irreparável. Ao revés, obstaculizar o curso regular da execução, sem que haja demonstração específica e robusta de gravame excepcional, implicaria esvaziar a efetividade da tutela jurisdicional e a própria função coercitiva das astreintes, concebidas para compelir o cumprimento das ordens judiciais.   Diante do exposto, ausente a presença cumulativa dos requisitos necessários para a concessão da medida, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.     Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões (art. 1.019, inciso II, do CPC), no prazo legal.   Expedientes necessários.   Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.   …

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