Processo 3019894-29.2025.8.19.0001

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
3019894-29.2025.8.19.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 3019894-29.2025.8.19.0001/RJ EXECUTADO : JORGE LUIS DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : YVES RAMON PEREIRA DE LIMA (OAB RJ260598) ADVOGADO(A) : VINICIUS NASCIMENTO LEITE (OAB RJ249576) DESPACHO/DECISÃO JORGE LUIS DE OLIVEIRA SILVA propõe exceção de pré-executividade em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO ja que a CDA é nula por não indicar um valor principal, mas apenas a multa; que a cobrança da denominada “Taxa de Reboque e Depósito” carece de fato gerador válido, em violação ao art. 145, II, da Constituição Federal, que condiciona a exigência de taxas à efetiva prestação ou disponibilização do serviço público e que a execução fiscal em curso viola frontalmente os arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que o Executado sofreu constrição patrimonial sem prévia citação ou intimação válida. Com razão o exequente apenas em relação a impenhorabilidade dos valores efetuados atraves do SISBAJUD. Inicialmente, afasto a alegação de que ha nulidade da EF pela nulidade de citação eis que o comparecimento da parte em juizo para apresentar a EPE supre eventual nulidade de citação na forma do artigo 239 paragrafo 1o do CPC nos termos da jurisprudencia do STJ. Nesse sentido o TJRJ: " DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGA A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, na qual se alegou nulidade da certidão de dívida ativa e da citação, em razão de erro no endereço do contribuinte. 2. A agravante sustenta que o vício na indicação do domicílio compromete a validade do título executivo e repercute na regularidade da citação, impedindo o exercício da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o alegado vício na certidão de dívida ativa acarreta sua nulidade; e (ii) saber se a citação realizada em endereço incorreto, posteriormente suprida pelo comparecimento espontâneo do executado, enseja nulidade dos atos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O comparecimento espontâneo do executado supre eventual falta ou nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da citação postal na execução fiscal quando enviada ao endereço constante dos cadastros da Fazenda Pública, cabendo ao contribuinte manter seus dados atualizados. 6. Não se verifica prejuízo concreto à parte agravante, que exerceu plenamente seu direito de defesa ao apresentar exceção de pré-executividade e embargos de declaração. 7. Não há nulidade na certidão de dívida ativa ou na citação, tampouco nos atos processuais subsequentes, diante da ausência de prejuízo e do comparecimento espontâneo aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. O comparecimento espontâneo do executado supre eventual falta ou nulidade da citação na execução fiscal. 2. A ausência de prejuízo concreto afasta a decretação de nulidade da certidão de dívida ativa, da citação e dos atos processuais subsequentes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.594.223/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j.…

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