Processo 3019905-24.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3019905-24.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo: 3019905-24.2025.8.06.0000 EMBARGANTE: FERNANDA DE ARAUJO PORTELA EMBARGADO: REDECARD S/A e outros     Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO RISCO DA ATIVIDADE. LEI Nº 12.865/2013. DISTINGUISHING DE PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação de cobrança cumulada com indenização, mantendo o indeferimento de tutela de urgência destinada à liberação imediata de recebíveis bloqueados por ordem judicial criminal relacionada à denominada "Operação Concierge". A parte embargante sustenta omissão quanto à análise do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, da aplicação da Lei nº 12.865/2013, de sentença paradigma do TJPE e do distinguishing em relação ao REsp nº 1.990.962/RS, requerendo a modificação da fundamentação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação da responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade; (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação acerca da Lei nº 12.865/2013 e de precedentes invocados pela parte; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito anteriormente decidido; e (iv) verificar a suficiência do enfrentamento da matéria para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado aprecia adequadamente a controvérsia ao reconhecer a impossibilidade de aferição segura, em cognição sumária, do vínculo jurídico da agravante com os valores bloqueados, diante da necessidade de dilação probatória acerca da dinâmica contratual e da cadeia de repasses. 5. A decisão embargada afasta a concessão da tutela de urgência em razão da ausência de probabilidade do direito e da existência de risco de irreversibilidade da medida satisfativa, em conformidade com o art. 300, § 3º, do CPC. 6. Não há omissão quanto à distinção entre o caso concreto e os precedentes relacionados à "Operação Concierge", pois o acórdão examina as peculiaridades fáticas da demanda e utiliza os precedentes apenas como fundamentos compatíveis com a controvérsia analisada. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando o enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia. 8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador. 9. O prequestionamento independe de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente o exame da matéria controvertida, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento:  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento…

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